TJMS - 0801479-78.2022.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 10:44
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 06:44
Baixa Definitiva
-
08/10/2023 18:22
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 17:39
Baixa Definitiva
-
06/10/2023 17:32
INCONSISTENTE
-
11/09/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/09/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 20:41
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801479-78.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Floraci Francisco da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Floraci Francisco da Silva. -
05/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 13:28
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2023.
-
05/09/2023 11:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 11:02
Recurso Especial não admitido
-
01/09/2023 07:09
Conclusos para admissibilidade recursal
-
30/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801479-78.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Floraci Francisco da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões. -
08/08/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 01:54
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801479-78.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Floraci Francisco da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SEM FUNDAMENTO FÁTICO E/OU JURÍDICO SÉRIO - RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO - MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
Demonstradas as razões de decidir sobre a questão levantada, de forma clara e com destaques, vê-se que o embargante pretende é rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo Colegiado, de forma manifestamente protelatória, com o fim de fazer prevalecer a sua tese infundada no sentido de que notificou previamente a parte autora, enquanto não juntou um único documento que demonstrasse sua afirmação.
Ou seja, o embargante opôs os aclaratórios sem nenhum fundamento fático e/ou jurídico sério, sendo perceptível que utilização do presente recurso com único objetivo retardar o andamento processual, o que justifica sua condenação ao pagamento da multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2023 12:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
24/07/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 02:52
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801479-78.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Floraci Francisco da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
13/07/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801479-78.2022.8.12.0045/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Floraci Francisco da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Recorrido: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Aguarde-se em Secretaria o julgamento, pela Câmara de origem, do recurso pendente (sequencial 50001 - Embargos de Declaração).
Oportunamente, façam-me estes autos conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
02/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/06/2023 06:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801479-78.2022.8.12.0045/50001 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Floraci Francisco da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 20/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/06/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 10:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801479-78.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Floraci Francisco da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Floraci Francisco da Silva Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - RECURSO INTEMPESTIVO - PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS NÃO RESPEITADO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não deve ser conhecido o apelo interposto fora do prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, c/c o artigo 219, ambos do CPC, ante a sua intempestividade.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA BOA VISTA SERVIÇOS S/A - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - MÉRITO - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ - INSCRIÇÕES REGULARES PREEXISTENTES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "Os órgãos mantenedores de cadastros restritivos possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de inscrição realizada sem a prévia comunicação do devedor, mesmo quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas". (STJ - Recurso Repetitivo, REsp nº. 1061134/RS) A providência prevista no artigo 43, § 2º, do CDC tem a finalidade de possibilitar ao consumidor, indicado como devedor, a contestação da dívida, comprovação do pagamento ou, ainda, sua quitação antes da efetivação do registro negativo.
De acordo com o entendimento pacificado pelo STJ, nos autos do Resp 1.083.291/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos, o dever legal do arquivista é de notificar o consumidor antes de inclusão em cadastro no endereço informado pelo credor.
Ausente prova de envio de prévia notificação no caso concreto.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento (Súmula 385 do STJ).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, não conheceram do recurso da parte autora e deram parcial provimento ao recurso da parte ré.. -
09/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801479-78.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Floraci Francisco da Silva Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Floraci Francisco da Silva Soc.
Advogados: Mauro Abrao Siufi (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a tempestividade de seu recurso, tendo em vista que a certidão de f. 284 dispõe que o prazo final para o recurso é 16/02/2023.
Após, conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801479-78.2022.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Floraci Francisco da Silva Soc.
Advogados: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelado: Floraci Francisco da Silva Soc.
Advogados: Wilian Albuquerque Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 1586/MS) Advogado: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB: 25005/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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