TJMS - 0801313-43.2022.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiza Larissa Castilho da Silva Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 14:08
Baixa Definitiva
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08/03/2024 14:06
Transitado em Julgado em #{data}
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15/01/2024 22:37
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/01/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801313-43.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Recorrido: Matheus Santos Costa Advogado: Francisco Cardoso Neto (OAB: 22400/MS) Desse modo, NEGO seguimento ao Recurso Extraordinário. -
12/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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11/01/2024 14:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/01/2024 14:37
Recurso Extraordinário não admitido
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10/01/2024 17:06
Conclusos para decisão
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10/01/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 04:09
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801313-43.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Recorrido: Matheus Santos Costa Advogado: Francisco Cardoso Neto (OAB: 22400/MS) Intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões/contraminuta no prazo legal. -
23/11/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 18:22
Publicado #{ato_publicado} em 22/11/2023.
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08/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0801313-43.2022.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Recorrido: Matheus Santos Costa Advogado: Francisco Cardoso Neto (OAB: 22400/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/11/2023. -
07/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801313-43.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Matheus Santos Costa Advogado: Francisco Cardoso Neto (OAB: 22400/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CORTE INDEVIDO DE ENERGIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a configuração da responsabilidade do fornecedor (que é objetiva), basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
No caso, é fato incontroverso que em julho de 2020 o autor sofreu corte de fornecimento de energia em sua residência. É fato incontroverso, ainda, que as faturas estavam regularmente pagas e que o autor possuía, inclusive, crédito a compensar pelo pagamento a maior das faturas anteriores por inversão do relógio medidor de outra unidade residencial.
A situação é, ainda, mais grave pois a própria ré admite que realizou o corte de fornecimento em julho por um débito que somente venceria no mês seguinte (agosto).
Não há, portanto, qualquer justificativa plausível para o corte de energia na aludida unidade consumidora.
E se assim o é, a ré não agiu com a eficiência e segurança que se espera de uma concessionária de serviço público.
Desse modo, considerando que o serviço de fornecimento deenergiaelétrica é tido como essencial, cujo acesso está ligado diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se que a interrupção indevida, por si só, gera o dever de indenizar,inreipsa, ou seja, sendo desnecessário que a parte comprove o dano efetivo.
Já no que se refere à mensuração da indenização por dano moral, convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, considerando o grau de culpa da ré, a condição financeira das partes e a natureza e extensão do dano, mostra-se razoável manter o quantum arbitrado na origem de R$10.000,00 (dez mil reais).
Recurso conhecido e não provido. -
12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0801313-43.2022.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Recorrido: Matheus Santos Costa Advogado: Francisco Cardoso Neto (OAB: 22400/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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