TJMS - 0802125-61.2020.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 15:37
Transitado em Julgado em #{data}
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15/08/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 05:54
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802125-61.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Nelson Damazio Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Recorrido: CRPEC - Comércio de Produtos Veterinários Advogado: Gilmar Massuco (OAB: 252632/SP) Advogada: Daiana Sales de Oliveira (OAB: 332977/SP) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL NÃO VERIFICADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
10/08/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 12:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/07/2023 13:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/04/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 02:47
INCONSISTENTE
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12/04/2023 02:47
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802125-61.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Marcus Vinícus de Oliveira Elias Recorrente: Nelson Damazio Advogado: Elívia Vaz dos Santos Castriani (OAB: 18679B/MS) Advogado: Nívea Cristina da Silva Salvador (OAB: 17496/MS) Recorrido: CRPEC - Comércio de Produtos Veterinários Advogado: Gilmar Massuco (OAB: 252632/SP) Advogada: Daiana Sales de Oliveira (OAB: 332977/SP) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 07:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 21:37
Conclusos para decisão
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10/04/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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10/04/2023 19:20
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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10/04/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 05:46
INCONSISTENTE
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04/04/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 17:05
Conclusos para decisão
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03/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 15:25
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 08:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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