TJMS - 0801693-24.2020.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 02:58
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/09/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 08:44
INCONSISTENTE
-
05/09/2024 16:18
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/03/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
21/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/02/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801693-24.2020.8.12.0018/50004 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luciana Chaves Carvalho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Agravado: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) Advogada: Silvia Bettinelli de Freitas (OAB: 169835/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 25/37 do sequencial n. 50001 ).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/02/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:22
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
-
15/02/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/02/2024 15:33
Recurso Especial não admitido
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01/02/2024 14:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 01:54
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:20
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0801693-24.2020.8.12.0018/50004 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Luciana Chaves Carvalho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Agravado: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) Advogada: Silvia Bettinelli de Freitas (OAB: 169835/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801693-24.2020.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) Advogada: Silvia Bettinelli de Freitas (OAB: 169835/SP) Recorrido: Luciana Chaves Carvalho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Julio Cesar da Mota (OAB: 26192/MS) Examinando o presente incidente verifica-se que não se trata de recurso atinente à Ordem de Serviço nº 2, de 27 de novembro de 2023.
Sendo assim, faço a devolução dos autos ao Cartório para que os retornem conclusos na fila correta. Às providências. -
12/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801693-24.2020.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luciana Chaves Carvalho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Julio Cesar da Mota (OAB: 26192/MS) Recorrido: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) Advogada: Silvia Bettinelli de Freitas (OAB: 169835/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Luciana Chaves Carvalho. -
20/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801693-24.2020.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) Advogada: Silvia Bettinelli de Freitas (OAB: 169835/SP) Recorrido: Luciana Chaves Carvalho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Julio Cesar da Mota (OAB: 26192/MS) Diante dos comprovantes de fls. 41/43, à Secretaria para que certifique a regularidade do recolhimento do preparo recursal.
Em seguida, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação em relação à decisão de deserção (fls. 35/39). Às providências. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801693-24.2020.8.12.0018/50002 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) Advogada: Silvia Bettinelli de Freitas (OAB: 169835/SP) Recorrido: Luciana Chaves Carvalho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Julio Cesar da Mota (OAB: 26192/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO do presente Recurso Especial interposto por Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda, por deserção.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801693-24.2020.8.12.0018/50003 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) Advogada: Silvia Bettinelli de Freitas (OAB: 169835/SP) Recorrido: Luciana Chaves Carvalho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Julio Cesar da Mota (OAB: 26192/MS) POSTO ISSO, NÃO CONHEÇO deste segundo RECURSO ESPECIAL interposto por Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda.
No mais, traslade-se cópia dos documentos de fls. 38-40 ao recurso especial de sequencial 50002, para apreciação do preparo recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801693-24.2020.8.12.0018/50003 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) Advogada: Silvia Bettinelli de Freitas (OAB: 169835/SP) Recorrido: Luciana Chaves Carvalho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Julio Cesar da Mota (OAB: 26192/MS) Com fundamento nos arts. 9º e 10, do CPC, considerando a interposição, em primeiro lugar, do Recurso Especial de sequencial 50002 contra o acórdão de fls. 529-538 dos autos principais (mantido no julgamento dos embargos declaratórios às fls. 7-11 do sequencial 50000), intime-se a parte recorrente para, em 5 (cinco) dias, informar se possui interesse no julgamento deste recurso, que, ao que consta, é cópia do interposto no sequencial 50002, em inobservância ao princípio da unirrecorribilidade. Às providências.
Intimem-se. -
20/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801693-24.2020.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Luciana Chaves Carvalho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Julio Cesar da Mota (OAB: 26192/MS) Recorrido: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) Advogada: Silvia Bettinelli de Freitas (OAB: 169835/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801693-24.2020.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) Advogada: Silvia Bettinelli de Freitas (OAB: 169835/SP) Embargada: Luciana Chaves Carvalho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Julio Cesar da Mota (OAB: 26192/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE ARTIGOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Se a matéria referente ao ressarcimento das despesas foi objeto de análise, o acórdão objurgado não padece do alegado vício de omissão.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022 do CPC, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801693-24.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luciana Chaves Carvalho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Julio Cesar da Mota (OAB: 26192/MS) Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) Advogada: Silvia Bettinelli de Freitas (OAB: 169835/SP) Apelada: Luciana Chaves Carvalho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Julio Cesar da Mota (OAB: 26192/MS) Apelado: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) Advogada: Silvia Bettinelli de Freitas (OAB: 169835/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DO PLANO DE SAÚDE - SERVIÇO DE TRANSPORTE INTRA-HOSPITALAR PREVISTO EM CONTRATO - OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE QUE NÃO SE NEGOU A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - CONTRATAÇÃO DE AMBULÂNCIA PARTICULAR POR OPÇÃO DA AUTORA - SENTENÇA BASEADA EM DEPOIMENTO PRESTADO POR MÉDICO COM RELAÇÃO DE PARENTESCO COM AUTORA E COM INTERESSE NA CAUSA JÁ QUE CONTRATADO PARA PRESTAR O SERVIÇO PARTICULAR DE TRANSPORTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO - RESSARCIMENTO DOS CUSTOS QUE DEVE SER MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Muito embora o contrato entabulado entre as partes possui previsão de cobertura do serviço de transporte inter-hospitalar, não houve recusa por parte do plano de saúde em fornecer o serviço de transporte.
O que ocorreu foi que a autora, que já vinha de um quadro depressivo, acometida de dengue e induzida a acreditar que seu estado de saúde era deveras grave, recusou a oferta do plano de saúde e optou por contratar serviço particular de UTI móvel.
O depoimento prestado pelo médico que atestou a urgência na transferência não pode ter relevância o suficiente para embasar decreto condenatório.
A uma, porque possui de relação de parentesco (primo) com a autora.
A duas, porque o próprio médico que atestou a urgência possui interesse na causa, já que também é proprietário de empresa de transporte médico-hospitalar e prestou o serviço particular de transferência à autora.
Ademais disso, o médico que atendeu a autora em hospital de referência em São José do Rio Preto/SP, foi categórico em afirmar que: a) seu estado de saúde não demandava transferência rapidíssima; b) que não haveria nenhum problema em aguardar a ambulância do Bensaúde; c) que a paciente ficou internada por apenas 3 dias; d) que não necessitou internação em UTI; f) que estava em quadro de evolução normal de dengue e, g) que estava recebendo em Paranaíba o tratamento adequado.
Se ausentes os requisitos da responsabilidade civil, não há que falar em indenização por danos morais.
O ressarcimento do valor desembolsado pela autora deve ser mantido, uma vez que havia previsão contratual de transferência intra-hospitalar; o serviço foi efetivamente prestado e a Lei 9.656/98 garante o reembolso de despesas.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - CONDENAÇÃO AFASTADA - RECURSO PREJUDICADO.
Se pretendia a autora em seu apelo a majoração dos danos morais e o recurso da parte requerida está sendo provido para afastar referida condenação, evidenciado está a prejudicialidade de seu recurso.
Recurso prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Bensaúde e julgaram prejudicado o apelo de Luciana, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801693-24.2020.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Luciana Chaves Carvalho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Julio Cesar da Mota (OAB: 26192/MS) Apelante: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) Advogada: Silvia Bettinelli de Freitas (OAB: 169835/SP) Apelada: Luciana Chaves Carvalho Advogada: Daniela Peres Carósio (OAB: 17087/MS) Advogado: Julio Cesar da Mota (OAB: 26192/MS) Apelado: Bensaúde Plano de Assistência Médica Hospitalar S/C Ltda Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) Advogada: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) Advogada: Silvia Bettinelli de Freitas (OAB: 169835/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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