TJMS - 0821777-63.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2023 18:26
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 18:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/05/2023 17:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/05/2023 17:48
INCONSISTENTE
-
12/04/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:00
Intimação
Alex Rud Peres Soares Processo 0821777-63.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Alex Rud Peres Soares - Natasha Phamela Silva Pereira devidamente qualificada na inicial aforou em face de Axel Rud Peres Soares, também qualificado ação com pedido de guarda, cumulada com regulamentação de convivência e alimentos, em favor do menor de idade Pedro Callew Pereira Soares, alegando em síntese que da união com o requerido adveio o nascimento do filho acima nominado e que desde a separação o menor de idade se encontra sob os seus cuidados, contudo até o momento não houve fixação de guarda judicial, pugnou pela fixação dos alimentos em favor do filho no patamar de 40% do salário mínimo.
Juntou documentos.
Alimentos provisórios fixados em 30% do salário mínimo.
Determinada a citação do requerido e designada mediação, o mesmo não compareceu ao ato e deixou de apresentar defesa.
Designada a presente a audiência, a parte autora compareceu e nesta oportunidade desistiu do pedido de convivência, insistindo na guarda e alimentos.
Alegações finais remissivas e o parecer do Ministério Público é pelo deferimento do pedido inicial, com fixação dos alimentos em 40% do salário mínimo, guarda em favor da autora e concordou com a desistência do pedido de convivência. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação com pedidos de guarda, convivência e alimentos em favor do menor de idade Pedro Callew Pereira Soares.
Primeiro, determino a correção do nome do requerido para AXEL, consonte documento de pág. 10, devendo ainda se corrigir no SAJ em relação aos processos de cumprimento em apenso ao presente.
Quanto ao mérito, oportuno salientar que o requerido deixou de se manifestar no feito, impondo-se sua revelia.
Pois bem, o que se depreende do processo é que o filho se encontra aos cuidados da genitora, aqui autora, desde a separação das partes e não há oposição expressa do requerido.
Neste aspecto, há que se ponderar o bem estar do menor de idade, inclusive o requerido deixou de apresentar formal controvérsia ao pleito, assim como não compareceu na sessão de mediação ou mesmo nesta audiência, embora tenha sido devidamente citado no feito de modo que a questão da guarda merece resolução sem maiores delongas, devendo ser fixada guarda em favor da autora e no que tange a convivência, homologo o pedido de desistência nesta oportunidade, ficando assim revogada a decisão liminar, importa salientar que havendo interesse a qualquer momento as partes poderão dispor acerca, fica, contudo a autora advertida do direito do pai conviver com o filho.
No que tange aos alimentos verifico que o menor de idade, filho do requerido, possui oito anos, e as necessidades são normais a da idade, sem qualquer apontamento de necessidade especial, de outra face não consta o valor exato dos rendimentos do requerido, apenas há o pedido de 40% do salário mínimo, sem melhores dados sobre a situação financeira do mesmo, de modo que diante da necessidade, possibilidade e razoabilidade, entendo viável a fixação da pensão alimentícia no patamar pleiteado na exordial, inclusive dada a revelia, que incide neste ponto, qual seja 40% do salário mínimo, procedendo com a mitigação dos efeitos da revelia neste ponto, valor que deve contribuir no sustento do menor de idade e possível de ser suportado pelo requerido.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o especial fim de conceder a autora a guarda de seu filho Pedro Callew Pereira Soares, homologo a desistência do pleito de convivência, ressalvando contudo a inalterabilidade da relação entre pai e filho (art. 1632 do Código Civil) e condeno o requerido a prestar alimentos em favor do filho mensalmente no valor de 40% do salário mínimo o que hoje corresponde a R$ 520,80 (quinhentos e vinte reais e oitenta centavos), corrigidos consoante índice oficial.
Os alimentos deverão ser pagos até o dia dez de cada mês diretamente depósito em conta de titularidade da autora.
Expeça-se o termo respectivo.
Declaro resolvido o processo com julgamento de mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Custas e honorários, que fixo em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pelo requerido, no entanto suspendo o pagamento concedendo ao mesmo justiça gratuita em vista dos dados contidos no feito.
Dou a presente por publicada em audiência e os presentes dela intimados.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, anote-se o devido e arquivem-se''.
Nada mais. -
11/04/2023 21:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 17:01
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2023 16:54
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/03/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/03/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/03/2023 11:49
Recebidos os autos
-
20/03/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 18:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2023 18:51
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
14/02/2023 17:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/02/2023 17:51
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/02/2023 17:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/01/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 02:17
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
07/12/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/11/2022 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/11/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 14:33
Recebidos os autos
-
21/11/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 19:30
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2022 17:54
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/11/2022 17:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2022 17:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2022 17:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
16/11/2022 17:53
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2022 17:28
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/11/2022 16:46
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
27/07/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2022 16:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2022 16:53
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
18/07/2022 09:57
Recebidos os autos
-
18/07/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:36
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:36
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
12/04/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 17:35
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
07/04/2022 22:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/04/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 13:05
Recebidos os autos
-
11/02/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 17:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2022 17:14
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/11/2021 01:32
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
27/10/2021 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 11:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/10/2021 11:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/10/2021 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/10/2021 17:30
Audiência de mediação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/09/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/09/2021 10:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/09/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 16:21
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 14:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2021 18:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2021 15:58
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
12/08/2021 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2021 15:55
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/08/2021 15:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/08/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 10:45
Recebidos os autos
-
05/07/2021 10:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/07/2021 11:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/06/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
30/06/2021 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2021 13:28
INCONSISTENTE
-
30/06/2021 13:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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