TJMS - 1410455-63.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
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01/02/2023 14:04
Baixa Definitiva
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01/02/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
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01/02/2023 10:16
Expedição de Ofício.
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01/02/2023 10:09
Transitado em Julgado em #{data}
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05/12/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1410455-63.2022.8.12.0000 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des.
Dorival Renato Pavan Agravante: Liquigás Distribuidora S/A Advogado: Raul Amaral Junior (OAB: 13371A/CE) Advogado: Adriano Silva Huland (OAB: 17038/CE) Advogado: Laerte Meyer de Castro Alves (OAB: 16119/CE) Advogado: Francisco Alexande dos Santos Linhares (OAB: 15361/CE) Advogado: Drauzio Barros Leal Neto (OAB: 18138/CE) Advogado: Ted Luiz Rocha Pontes (OAB: 26581/CE) Advogado: Ilo Igo de Lima Marques (OAB: 26752/CE) Agravado: Jusela Silva Oliveira Me Advogada: Helloisa Ananda Martins da Cunha Carvalho (OAB: 16186/MS) Agravado: Adão Queiroz de Oliveira Advogada: Helloisa Ananda Martins da Cunha Carvalho (OAB: 16186/MS) Agravada: Maria Queiroz da Silva Advogada: Helloisa Ananda Martins da Cunha Carvalho (OAB: 16186/MS) Interessado: César Júnior de Brito EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO, CONFORME REQUERIDO PELA PRÓPRIA EXEQUENTE - PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE PROSSEGUIR COM O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALEGANDO DÉBITO REMANESCENTE - DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA QUE JÁ HAVIA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO -DECISÃO QUE AFIRMOU A PRECLUSÃO DA MATÉRIA - SEGURANÇA JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A parte deve atacar o ato judicial pelo recurso cabível na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena depreclusão.
Se não foi interposto recurso contra a decisão que acolheu pedido da exequente, declarou a quitação do débito e a extinção da execução, encontra-se operada apreclusão.
Opera-se, nos termos do artigo 507 do NCPC, apreclusãoconsumativa quanto à discussão de questão já decidida no processo, porquanto submetida pela estabilidade jurídica do provimento jurisdicional anterior.
Prestígio aos princípios da segurança jurídica.
Recurso conhecido, mas improvido, sendo mantida a decisão que indeferiu o processamento do cumprimento de sentença de valor remanescente em razão da preclusão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/12/2022 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:44
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/11/2022 15:14
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/11/2022 13:54
Conclusos para decisão
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24/11/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 02:13
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/10/2022 17:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 17:44
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2022 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/09/2022 14:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 03:50
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2022 13:17
Expedição de Ofício.
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15/08/2022 13:15
Expedição de Ofício.
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15/08/2022 13:15
Expedição de Ofício.
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15/08/2022 07:01
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 15:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/08/2022 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2022 00:55
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 00:55
INCONSISTENTE
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04/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 09:05
Conclusos para decisão
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03/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:05
Distribuído por prevenção
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03/08/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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