TJMS - 0809649-71.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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12/10/2023 09:48
Transitado em Julgado em #{data}
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04/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809649-71.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 131298/RJ) Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Embargada: Vicentina Gomes da Silva Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Advogado: Milena Assunção de Matos Garutti (OAB: 15940/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE DECLARATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS - COMPENSAÇÃO - DEVIDA NOS TERMOS DA SENTENÇA - EMBARGOS ACOLHIDOS Da leitura atenta à decisão impugnada, verifica-se a omissão do acórdão no tocante a compensação dos valores pagos, entretanto, inexiste interesse recursal, isso por que a sentença de forma acertada determinou que os valores repassados à autora deveriam ser compensados, com os valores a serem restituídos.
No tocante a divergência de valores a serem compensados, a matéria não foi submetida à apreciação deste Tribunal, pois o recorrente em suas razões recursais tão somente reafirmou o pedido de compensação de forma genérica, sem atribuir valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
18/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/09/2023 09:11
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 14:59
Conclusos para decisão
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14/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809649-71.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 131298/RJ) Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Embargada: Vicentina Gomes da Silva Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Advogado: Milena Assunção de Matos Garutti (OAB: 15940/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se no prazo legal.
Em seguida, retornem conclusos. Às providências necessárias. -
08/08/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 10:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 01:42
INCONSISTENTE
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04/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0809649-71.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 131298/RJ) Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Embargada: Vicentina Gomes da Silva Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Advogado: Milena Assunção de Matos Garutti (OAB: 15940/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 12:43
Conclusos para decisão
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03/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809649-71.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 131298/RJ) Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Vicentina Gomes da Silva Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Advogado: Milena Assunção de Matos Garutti (OAB: 15940/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - PRESCRIÇÃO - DECADÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADAS - LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - DESNECESSÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - ASSINATURA FRAUDULENTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na hipótese examinada, percebe-se que o juízo a quo se convenceu, no decorrer dos atos processuais, de que as provas e demais elementos contidos nos autos eram suficientes para o julgamento do feito, principalmente, considerando que já houve perícia grafotécnica no contrato objeto da lide, em que restou demonstrada a fraude da assinatura da autora no contrato, logo, desnecessário o pedido de expedição oficio à instituição financeira.
Resta evidenciada a legitimidade passiva do apelante, com relação ao empréstimo consignado, pois a pessoa jurídica responde por atos praticados, por outra, do mesmo grupo econômico, em razão do princípio da teoria da aparência e da preservação da boa-fé nas relações jurídicas.
De acordo com a tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 6/TJMS), o prazo prescricional, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, da pretensão referente a demandas que versem sobre empréstimos consignados inicia-se a partir da data do último desconto.
No caso, a parte autora pretende a discussão de contratos que lhe geraram descontos mensais em sua conta corrente desde o ano de 2013 sendo que o ultimo desconto foi realizado em 2020.
Por conseguinte, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2022, não há que se falar na ocorrência da prescrição da pretensão autoral, de modo que rejeito a preliminar aventada.
Diferentemente do que pretende o Banco réu, aplica-se à hipótese versada a norma prevista no artigo 27 do CDC, que estabelece prescrever em cinco anos a pretensão de reparação de danos causados por fato do serviço, eis que a hipótese não se encaixa em vício aparente.
Logo, aplica-se à espécie, o instituto da prescrição, e não da decadência.
A assinatura da autora no contrato principal já foi periciada e atestada sua falsidade, nos autos nº 0801627-97.2017.8.12.0002, desse modo a responsabilidade de comprovar que a parte contratou era da instituição financeira e, ainda que, não tenha havido má-fé do banco, isso não exclui a responsabilidade da instituição financeira quanto a ilicitude do ato, o que impõe a manutenção da condenação imposta na sentença.
Não há como imputar ao apelado a obrigação de devolver em duplicidade à apelante o valor descontado indevidamente de seus proventos de aposentadoria, mormente porque, a despeito da sua responsabilidade, muito provavelmente também foi lesado com o ocorrido, não subsistindo prova de possível conduta dolosa ou de má-fé.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0809649-71.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 131298/RJ) Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 21601A/MS) Apelada: Vicentina Gomes da Silva Advogado: Raymundo Martins de Matos (OAB: 6599/MS) Advogado: Milena Assunção de Matos Garutti (OAB: 15940/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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