TJMS - 0811873-84.2019.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 07:08
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811873-84.2019.8.12.0002 Comarca de Dourados - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Leticia Aroni Zeber Marques (OAB: 148120/SP) Apelada: Luzineide de Oliveira Bezerra Advogado: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB: 22337/MS) EMENTA RECURSO VOLUNTÁRIO DO INSS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PARA O TRABALHO ALIADA A FATORES SOCIOECONÔMICOS - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE À CESSÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - ENCARGOS ACESSÓRIOS - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113, de 08/12/2021 - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO E CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Comprovada a invalidez total e permanente, decorrente de acidente de trabalho, resta caracterizado o nexo causal a justificar a concessão da aposentadoria por invalidez.
II - O termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido.
III - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905 STJ).
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional 113, os valores deverão ser corrigidos através da taxa Selic.
Sentença retificada nessa parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e deram parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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02/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 11:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 14:50
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:50
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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