TJMS - 0827479-24.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 02:59
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827479-24.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Representante Legal) Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Luiz Eli Estevão Correa Advogado: Edson José da Silva (OAB: 14147/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
17/01/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 18:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2024 18:20
INCONSISTENTE
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16/01/2024 16:09
Baixa Definitiva
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16/01/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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09/10/2023 12:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 22:40
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827479-24.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Representante Legal) Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Luiz Eli Estevão Correa Advogado: Edson José da Silva (OAB: 14147/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 44/61 do sequencial nº 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
05/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:50
Publicado #{ato_publicado} em 05/10/2023.
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05/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 10:30
Recurso Especial não admitido
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04/10/2023 16:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 04:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0827479-24.2020.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Representante Legal) Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Luiz Eli Estevão Correa Advogado: Edson José da Silva (OAB: 14147/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/09/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 09:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/09/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827479-24.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Representante Legal) Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Luiz Eli Estevão Correa Advogado: Edson José da Silva (OAB: 14147/MS) POSTO ISSO, indefiro o efeito suspensivo requerido e, quanto aos dispositivos legais tido por violados (artigos 485, VI, 927, III, 1022, II e 1040, todos do CPC e, ainda, artigo 427 do CC e 1º, § 2º, da Lei 6.899/1981) com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Repres.Legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0827479-24.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Representante Legal) Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Luiz Eli Estevão Correa Advogado: Edson José da Silva (OAB: 14147/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827479-24.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Representante Legal) Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Luiz Eli Estevão Correa Advogado: Edson José da Silva (OAB: 14147/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM - ACOLHIDA - MÉRITO - ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - PRINCIPIO DO IN DUBIO PRO CONSUMIDOR - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE O DESEMBOLSO DAS PARCELAS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO - TEMA 1002 DO STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCIPIO DA CAUSALIDADE - FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS LEGAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O interesse processual, como uma das condições da ação, deve ser analisado sob o aspecto da necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada e da adequação da via eleita para alcançar aquele fim.
Logo, refuta-se a preliminar de carência da ação.
Verifica-se que o recurso interposto está suficientemente motivado, tendo a parte recorrente debatido as razões ventiladas pelo magistrado a quo.
Desse modo, afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.551.956/SP, firmou o entendimento de que incide a prescrição trienal sobre a pretensão ao ressarcimento da comissão de corretagem.
Em observância aos princípios do in dúbio pro consumidor e da função social do contrato, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais benéfica ao consumidor.
Essa, inclusive, é a narrativa do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à correção monetária, por consistir em recomposição das perdas em razão da inflação, esta deve incidir a partir do desembolso, para evitar prejuízo ao apelado e enriquecimento ilícito da apelante.
Como na hipótese a resolução do contrato ocorreu por iniciativa da promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora sobre os valores a serem devolvidos pela ré incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, na forma do Tema 1002 do STJ.
Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos verbas decorrentes de tal ato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0827479-24.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda (Representante Legal) Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Luiz Eli Estevão Correa Advogado: Edson José da Silva (OAB: 14147/MS) Considerando a observação contida no Termo de Distribuição às fls. 246, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a apelante regularizar o preparo recursal, sob pena de deserção.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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