TJMS - 0802439-52.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 08:22
Transitado em Julgado em #{data}
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24/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802439-52.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Luis Mariano de Souza Filho Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Luis Mariano de Souza Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) EMENTA - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PROPÓSITO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL - DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DE UM DOS CONDÔMINOS SOBRE O BEM IMÓVEL (CÔNJUGE SUPÉRSTITE) - IMPOSSIBILIDADE ANIQUILAMENTO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE CONCRETA DE CONVIVÊNCIA ENTRE OS DIREITOS -BEM INDIVISÍVEL - PRESERVAÇÃO DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso, o direito do apelante à extinção de condomínio mantido com o apelado, para o fim da alienação judicial de bem imóvel, sobre o qual recai direito real direito real de habitação do recorrido.
Conquanto decorra do direito real de propriedade, prima facie, a possibilidade de alienação judicial de bem comum, mediante extinção de condomínio (arts. 1.320 e 1.322 do CC/2002 e 730 do CPC), a natureza relativa desse direito encontra obstáculo no direito real de habitação extraído do art. 1831 do CC/2002, que não pode ser aniquilado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O direito real de habitação é ex lege (art. 1.831 do CC/2015 e art. 7º da Lei 9.272), vitalício e personalíssimo, o que significa que o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode permanecer no imóvel até o momento do falecimento. (...) Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação (REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ) (REsp n. 1.846.167/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 11/2/2021.).
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:51
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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19/07/2023 14:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:53
INCONSISTENTE
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802439-52.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Luis Mariano de Souza Filho Advogado: Mateus Rossi Munhoz (OAB: 23166/MS) Apelado: Luis Mariano de Souza Advogada: Fernanda Ribeiro Faquineti Barboza (OAB: 16880/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 11:25
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 11:25
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 15:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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