TJMS - 0800774-10.2021.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
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01/05/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 11:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 06:48
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800774-10.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Edina José dos Santos Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONSUMIDOR QUE ALEGA INEXISTIR RELAÇÃO JURÍDICA COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO DO CONTRATO REALIZADO E DO SAQUE DO MONTANTE DISPONIBILIZADO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA - APLICAÇÃO - MULTA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Restando incontroversa a existência do negócio jurídico entre as partes que a autora alegou na inicial não ter realizado, e que a inadimplência terminou gerando sua inclusão no cadastro de maus-pagadores, a improcedência do feito que pretende a declaração de nulidade da referida inscrição é medida que se impõe. 2 - Concluindo-se pelas circunstâncias do feito que a parte incorreu em uma das condutas previstas no art. 80 do CPC/2015, tendo alterado a verdade dos fatos, a fim de se locupletar ilicitamente, deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé. 3 - Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 11:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/04/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800774-10.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Edina José dos Santos Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 11:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:46
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:46
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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