TJMS - 0801232-27.2021.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801232-27.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Carmelindo Simplicio Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE - PRELIMINAR REJEITADA - COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, julga antecipadamente a lide.
Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do mútuo pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e tampouco em indenização por danos morais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
03/05/2023 22:12
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/05/2023 12:21
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2023 18:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801232-27.2021.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Carmelindo Simplicio Advogado: Anderson de Souza Santos (OAB: 17315/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 17:50
Conclusos para decisão
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11/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 15:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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