TJMS - 0803360-75.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:20
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/05/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/05/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803360-75.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Florentino Alves Feitosa Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogada: Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - REGULARIDADE CONTRATUAL - INSTRUMENTO CONTRATUAL ACOSTADO AOS AUTOS - COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO - PROVEITO DO MONTANTE DESCRITO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DOS PREJUÍZOS RELATADOS NA EXORDIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Não há cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando desnecessária a produção de prova pericial.
II- Conforme se depreende dos autos, ao contrário do que alega a parte autora, não se vislumbra no caso qualquer falha da prestação de serviço pelo banco recorrido, uma vez que foram acostados aos autos documentos que embasam os descontos realizados no seu benefício previdenciário.
III- Em que pese a ausência de reconhecimento dos descontos por parte do apelante, da análise da documentação juntada pelo banco recorrido, é possível extrair que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus que lhe cabia, pois demonstrou que a parte apelante contratou o empréstimo consignado, bem como recebeu o valor emprestado.
IV- Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 14:37
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 19:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 00:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803360-75.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Florentino Alves Feitosa Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Soc.
Advogados: Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB: 844/MS) Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A Advogada: Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 18:20
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 18:20
Distribuído por prevenção
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11/04/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 13:05
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 09:30
Transitado em Julgado em #{data}
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16/11/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 01:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 22:02
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2021 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/10/2021 02:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/10/2021 07:05
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
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18/10/2021 18:25
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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14/10/2021 21:24
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/10/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 00:21
INCONSISTENTE
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06/10/2021 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2021 07:10
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 16:30
Conclusos para decisão
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04/10/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:30
Distribuído por sorteio
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04/10/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
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29/09/2021 18:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
18/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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