TJMS - 0807291-86.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:19
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 07:49
Baixa Definitiva
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21/07/2023 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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30/06/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/06/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807291-86.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Wesley Matheus da Silva Barbosa Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
I -Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
16/06/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 11:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0807291-86.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargado: Wesley Matheus da Silva Barbosa Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 10:35
Conclusos para decisão
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18/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807291-86.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Wesley Matheus da Silva Barbosa Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Wesley Matheus da Silva Barbosa Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEITADA - MÉRITO - APONTAMENTO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - EXIGÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DO ENVIO - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ - HONORÁRIOS - ADVOCATÍCIOS - PEQUENO VALOR DA CONDENAÇÃO - OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §8º, DO CPC - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO A QUO - DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I - O órgão mantenedor do cadastro restritivo é detentor de legitimidade passiva para figurar em ação com propósito de apurar responsabilidade civil pela inscrição do nome do consumidor em seu banco de dados sem prévia notificação.
II - Não havendo qualquer documento comprobatório da existência de notificação prévia ao consumidor acerca do apontamento em cadastros de inadimplentes de um dos débitos, deve ser reconhecida a responsabilidade da requerida pelo evento danoso, sendo os danos morais, in casu, presumidos.
III - Na quantificação do dano moral, o julgador deve se valer de critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para que não constitua, a reparação do dano, em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor mantido.
IV - A inexistência de inscrição no cadastro de inadimplentes por outros débitos à época dos fatos impede a aplicação da súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
V- Na espécie, o valor da indenização deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça), tal como fixado na sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator -
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807291-86.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelante: Wesley Matheus da Silva Barbosa Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Wesley Matheus da Silva Barbosa Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ajuizamento: 04/10/2021 13:44