TJMS - 0807292-71.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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06/06/2023 10:16
Transitado em Julgado em #{data}
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15/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807292-71.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Jorge Cardoso Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Jorge Cardoso Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO (SÚMULA n.º 54, STJ) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o cumprimento da obrigação de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no banco de dados (art. 43, § 2.º, do CDC), pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos ao crédito, basta a comprovação da postagem da comunicação, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido, fazendo-se necessário estabelecer-se no caso uma correta proporcionalidade entre causa e efeito.
A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantido.
O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator. -
03/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:43
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 17:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2023 09:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807292-71.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Jorge Cardoso Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Jorge Cardoso Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/04/2023 16:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 16:35
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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11/04/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 12:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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