TJMS - 0807292-71.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/06/2023 13:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2023 13:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            06/06/2023 10:16 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            15/05/2023 01:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2023 13:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2023 13:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/05/2023 13:33 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            04/05/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            04/05/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0807292-71.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Jorge Cardoso Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Jorge Cardoso Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA MANTIDO (SÚMULA n.º 54, STJ) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o cumprimento da obrigação de notificação prévia ao consumidor acerca da inclusão de seu nome no banco de dados (art. 43, § 2.º, do CDC), pelos órgãos mantenedores de cadastros restritivos ao crédito, basta a comprovação da postagem da comunicação, dirigida ao endereço fornecido pelo credor, sendo desnecessário o Aviso de Recebimento.
 
 A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau da ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido, fazendo-se necessário estabelecer-se no caso uma correta proporcionalidade entre causa e efeito.
 
 A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser mantido.
 
 O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54, do STJ.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Relator.
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                                            03/05/2023 22:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 20:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/05/2023 07:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 17:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            27/04/2023 17:08 Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido 
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                                            24/04/2023 09:18 Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}. 
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                                            24/04/2023 01:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/04/2023 01:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2023 13:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/04/2023 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2023 13:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2023 12:27 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            13/04/2023 00:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2023 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            13/04/2023 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0807292-71.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelante: Jorge Cardoso Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Jorge Cardoso Advogada: Laira Gabriela de Oliveira (OAB: 102940/PR) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
 
 Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            12/04/2023 07:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 16:35 Conclusos #{tipo_de_conclusao} 
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                                            11/04/2023 16:35 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            11/04/2023 16:35 Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} 
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                                            11/04/2023 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/04/2023 12:10 Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino} 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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