TJMS - 1404603-24.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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29/06/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Ordinário Cível nº 1404603-24.2023.8.12.0000/50001 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Walter Assumpção Azambuja Advogada: Daniele Minski da Silva (OAB: 25095/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Recorrido: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - Idecan Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes (OAB: 13199/CE) Advogado: Bruno Sena e Silva (OAB: 30649/CE) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes (OAB: 13199/CE) Advogado: Bruno Sena e Silva (OAB: 30649/CE) Ao recorrido para apresentar resposta -
28/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 13:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/06/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404603-24.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Impetrante: Walter Assumpção Azambuja Advogada: Daniele Minski da Silva (OAB: 25095/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes (OAB: 13199/CE) Advogado: Bruno Sena e Silva (OAB: 30649/CE) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO ELEITA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO - QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - REJEITADAS - CONCURSO PÚBLICO - EXAME DE APTIDÃO MENTAL - MATÉRIA PREVISTA NO EDITAL - PREVALÊNCIA DO LAUDO MÉDICO DA BANCA EXAMINADORA - AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO E SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA - SEGURANÇA DENEGADA.
Rejeita-se a preliminares de inadequação da via eleita e impossibilidade jurídica da interferência do Judiciário no mérito administrativo, pois além de os documentos anexados pela parte impetrante em conjunto à exordial configuram prova pré-constituída suficiente para o julgamento meritório da lide, também confunde-se com o mérito e assim deverá ser examinada, eis que somente se reconheceria a necessidadededilação probatória, se admitido que este requisito deverá ser atendido.
A existência ou não do perfil indicado para o cargo almejado pelo autor, por ter desempenho psicológico satisfatório, atestado em laudo elaborado por profissional por ele contratado, exige a dilação probatória por perito do juízo, não admitida em sede de mandado de segurança, para se perquirir qual conclusão deverá prevalecer.
Com relação ao pedido de anulação do exame psicotécnico elaborado pelas autoridades apontadas como coatoras, é necessário destacar que o entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o Poder Judiciário não pode atuar em substituição à banca examinadora, apreciando critérios na formulação de questões, reexaminado a correção de provas ou reavaliando notas atribuídas aos candidatos". (REsp 1528448/MG, DJe 14/02/2018).
A matéria, inclusive, foi submetida objeto do RE 632.853/CE, de repercussão geral (Tema 485), ocasião em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.".
Apesar da alegação do impetrante no sentido de que a respectiva avaliação se deu de forma coletiva, assim está previsto no edital.
Há fundamentação da aplicadora do exame psicológico quanto ao resultado do seu trabalho.
As características indispensáveis para a investidura no cargo militar, elas estão previstas no regulamento do certame, assim como as respectivas exigências e critérios de pontuações.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, rejeitaram as preliminares e denegaram a segurança. -
24/05/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404603-24.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Impetrante: Walter Assumpção Azambuja Advogada: Daniele Minski da Silva (OAB: 25095/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Advogado: Lucia Helena Beserra de Moraes (OAB: 13199/CE) Advogado: Bruno Sena e Silva (OAB: 30649/CE) Vistos, etc...
Em atenção aos princípios da celeridade processual e efetividade, indefiro o requerimento formulado pela Procuradoria-Geral de Justiça, às páginas 640-641, no sentido de que o impetrante seja intimado para manifestar-se acerca da preliminar, suscitada nas informações do Estado, de inadequação da via eleita, uma vez que dispensada a providência quando tratar-se de requisito de admissibilidade, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, devolvo os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão do parecer.
P.I.C-se.
Campo Grande, 22 de maio de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
15/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1404603-24.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Walter Assumpção Azambuja Advogada: Daniele Minski da Silva (OAB: 25095/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal, requerida pelo agravante Walter Assumpção Azambuja.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 11 de maio de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
08/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 1404603-24.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Walter Assumpção Azambuja Advogada: Daniele Minski da Silva (OAB: 25095/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Samara Magalhães de Carvalho (OAB: 12977/MS) Interessado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1404603-24.2023.8.12.0000 Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Impetrante: Walter Assumpção Azambuja Advogada: Daniele Minski da Silva (OAB: 25095/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Diante do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas de que se encontra aberto o prazo de 10 (dez) dias para prestarem informações.
Após, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à Procuradoria-Geral do Estado, órgão de representação judicial do Estado de Mato Grosso do Sul, enviando-lhe cópia da inicial para, querendo, ingressar no feito.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, dê-se vistas à Procuradoria-Geral de Justiça, para sua manifestação.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 5 de abril de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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