TJMS - 1404901-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 12:48
Baixa Definitiva
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17/07/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 11:19
Expedição de Ofício.
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17/07/2023 11:18
Transitado em Julgado em #{data}
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28/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404901-16.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Ademir Antônio Cruvinel Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Embargante: Simone Leonel Pereira Cruvinel Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Embargado: Francisco Henrique Felix Silveira Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Interessada: Mirian dos Santos Pereira Bezerra EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOCUMENTOS E ALEGAÇÕES NÃO APRECIADOS EM PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE MODIFICAR A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECEBEU O RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO - JULGAMENTO DO PRÓPRIO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DOS ACLARATÓRIOS - EMBARGOS PREJUDICADOS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, neste tanto, julgaram prejudicado os embargos, nos termos do voto do Relator. -
21/06/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 07:24
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404901-16.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Francisco Henrique Felix Silveira Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Agravado: Ademir Antônio Cruvinel Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Agravada: Simone Leonel Pereira Cruvinel Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Interessada: Mirian dos Santos Pereira Bezerra EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À PROPRIEDADE DE IMÓVEL RURAL - DEFERIMENTO NA ORIGEM - PROBABILIDADE DO DIREITO (ART. 305 DO CPC) QUE PERPASSA PELO REQUISITO DO ART. 397, III, DO CPC - ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES - NECESSIDADE DE COGNIÇÃO MAIS PROFUNDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1.
A tutela antecipada, como o próprio nome sugere, visa antecipar a pretensão da parte autora com o processo, ao passo que a tutela cautelar objetiva resguardar o direito dos autores para que possa ser futuramente exercido, como é o caso dos autos, sendo essa diferenciação importante para a escolha do procedimento que, em caráter antecedente, observa os arts. 305 e seguintes do Código de Processo Civil. 2.
Como a tutela provisória em apreço envolve a exibição de documentos, não se pode olvidar que a probabilidade do direito dos autores perpassa pelos pressupostos do art. 397 do CPC, o qual exige, em seu inc.
III, que o pedido deve apontar as circunstâncias em que se funda para afirmar que os documentos existem e que se acham em poder da parte contrária, ônus do qual não se desincumbiram. 3.
As circunstâncias do feito demandam uma cognição mais profunda, já que não há como conceder a antecipação de tutela com base em meras conjecturas, sob pena de desvirtuar a natureza jurídica do instituto. 4.
Recurso provido para reformar a decisão que havia deferido a tutela provisória cautelar em caráter antecedente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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15/06/2023 13:48
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404901-16.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Ademir Antônio Cruvinel Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Embargante: Simone Leonel Pereira Cruvinel Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Embargado: Francisco Henrique Felix Silveira Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Interessada: Mirian dos Santos Pereira Bezerra Diante da eventual possibilidade de efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos pelo(a,s) embargante(s) Ademir Antônio Cruvinel, Simone Leonel Pereira Cruvinel e em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime(m)-se o(a,s) embargado(a,s) Francisco Henrique Felix Silveira e interessada Mirian dos Santos Pereira Bezerra para que, querendo, no prazo de 15 (QUINZE) dias, se manifeste(m) a respeito destes embargos, bem como da petição e documento de fls. 09/13.
Vencido o prazo, voltem os autos conclusos. -
16/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404901-16.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Ademir Antônio Cruvinel Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Embargante: Simone Leonel Pereira Cruvinel Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Embargado: Francisco Henrique Felix Silveira Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Interessada: Mirian dos Santos Pereira Bezerra Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404901-16.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Francisco Henrique Felix Silveira Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Agravado: Ademir Antônio Cruvinel Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Agravada: Simone Leonel Pereira Cruvinel Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Interessada: Mirian dos Santos Pereira Bezerra Ante o exposto: 1.
Recebo o presente recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo, suspendendo somente os efeitos da decisão recorrida, na parte que determinou a apresentação, no prazo de cinco dias, sob pena de multa de R$ 500,00, do contrato de compra e venda, referente a área de 49.13.24 ha, bem como do comprovante de transferência, depósito bancário e/ou cheque ou outro meio relacionado ao pagamento e quitação do contrato de venda e compra do imóvel objeto dos autos. 2.
Intimem-se os agravados, para que respondam ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; 3.
Comunique-se ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/04/2023 15:34
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:22
Expedição de Ofício.
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17/04/2023 15:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 15:08
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/04/2023 14:07
Juntada de Outros documentos
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17/04/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2023 00:29
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:29
INCONSISTENTE
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404901-16.2023.8.12.0000 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Francisco Henrique Felix Silveira Advogado: Salim Moises Sayar (OAB: 2338/MS) Agravado: Ademir Antônio Cruvinel Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Agravada: Simone Leonel Pereira Cruvinel Advogado: Murillo Pereira Cruvinel (OAB: 15109/MS) Interessada: Mirian dos Santos Pereira Bezerra Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 07:16
Realizado cálculo de custas
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12/04/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:40
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:40
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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