TJMS - 0800109-96.2018.8.12.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 11:15
Transitado em Julgado em #{data}
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16/07/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 11:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800109-96.2018.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Eliza Pires Pereira Advogada: Michelly Bruning Yamada (OAB: 9269/MS) Advogado: Jefferson Yamada (OAB: 9478/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1.022, DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022, do CPC, e não podem ser acolhidos se ausentes os vícios elencados por tal dispositivo legal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
04/07/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/07/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 16:57
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/06/2023 17:56
Conclusos para decisão
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29/06/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800109-96.2018.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Eliza Pires Pereira Advogada: Michelly Bruning Yamada (OAB: 9269/MS) Advogado: Jefferson Yamada (OAB: 9478/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração com pedido de efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal.
Após, conclusos.
Publique-se. -
20/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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15/06/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800109-96.2018.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Embargada: Eliza Pires Pereira Advogada: Michelly Bruning Yamada (OAB: 9269/MS) Advogado: Jefferson Yamada (OAB: 9478/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/06/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 16:30
Conclusos para decisão
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07/06/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800109-96.2018.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Eliza Pires Pereira Advogada: Michelly Bruning Yamada (OAB: 9269/MS) Advogado: Jefferson Yamada (OAB: 9478/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS INDEVIDAMENTE EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E CUMPRIMENTO DE ORDEM DE PAGAMENTO PELO BANCO - PROVA PERICIAL ATESTANDO SER INAUTÊNTICA A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR QUE O SAQUE FOI FEITO PELA AUTORA - NEGOCIAÇÃO CONSIDERADA INEXISTENTE - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE RESTITUIÇÃO - DANO MORAL CARACTERIZADO - INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA VALOR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS CORRETAMENTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Verificado por meio de laudo pericial que não foi a autora quem assinou o contrato impugnado e não sendo possível indicá-la como subscritora do comprovante de saque, é de se considerar inexistente a negociação com a instituição bancária, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva desta perante o ilícito, que, evidentemente acarreta o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados.
A ausência de contratação, somada à realização de descontos no benefício previdenciário da autora, são suficientes a ensejar a condenação em dano moral, diante dos transtornos e aborrecimentos, sendo os danos, na hipótese, considerados in re ipsa.
A indenização por dano moral deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso, consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, são devidos a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula n.º 54, do STJ.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, segundo a disposição da Súmula n.º 43, do STJ.
A correção monetária em indenizações por dano moral conta-se do momento de sua fixação, segundo o posicionamento do STJ, assentado na Súmula n.º 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800109-96.2018.8.12.0015 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Eliza Pires Pereira Advogada: Michelly Bruning Yamada (OAB: 9269/MS) Advogado: Jefferson Yamada (OAB: 9478/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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