TJMS - 0801695-57.2021.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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14/05/2023 20:35
Recebidos os autos
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14/05/2023 20:35
Confirmada a intimação eletrônica
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04/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:21
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801695-57.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelado: Fabio Moreira Arantes Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MILITAR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - MILITAR - INDENIZAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO (GRATIFICAÇÃO) - EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO, COMANDANTE DE GUARDA, CONDUTOR E OPERADOR DE VIATURAS - LEI COMPLEMENTAR N. 127/2008 - REQUISITOS SATISFEITOS - VERBA DEVIDA - EXIGÊNCIA DE DESIGNAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POR MEIO DE ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO - DECRETO ESTADUAL N. 12.560/2008 - EXCESSO DE PODER REGULAMENTAR - SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO - PAGAMENTO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 291/2021 QUANTO À FUNÇÃO DE COMANDANTE DE GUARDA E CONDUTOR/OPERADOR DE VIATURAS, E COM NOVO PERCENTUAL REFERENTE À DE COMANDANTE DE GUARNIÇÃO, DESDE A EDIÇÃO DA CITADA LEI COMPLEMENTAR - ATUALIZAÇÃO DE VALORES - MODIFICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
A Lei Complementar n. 127/08 não limitou a obtenção da indenização de retribuição pelo exercício de atribuições inerentes à função de comandante de equipe de serviço somente às hipóteses de designações provenientes de ato do Governador do Estado, de modo que o Decreto Estadual n. 12.560/2008, ao fazêlo, atuou de maneira ilegal e extrapolou o poder regulamentar do Executivo.
A existência de documentos que comprovem a efetiva prestação do serviço torna inafastável o direito à indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
A recente Lei Complementar 291/2021 promoveu algumas alterações, tanto na Lei Complementar 53, de 30 de agosto de 1990, quanto na Lei Complementar 127, de 15 de maio de 2008, especialmente no art. 23 desta última, e deste modo, não consta mais na lei, que entrou em vigor na data de 1º de janeiro de 2022, a previsão como função gratificada as atividades de auxiliar administrativo, motorista de viatura, condutor e operador de viatura, entre outras. a retribuição pecuniária deverá ocorrer somente até o exercício anterior da entrada em vigor das alterações providas pela Lei Complementar 291/2021, quanto ao exercício da função de motorista de viatura e, relativamente à de comandante de equipe, a aplicação do novo percentual, trazido com a a recente Lei Complementar 291/2021, desde a edição desta.
Os valores a serem apurados em liquidação de sentença deverão ser atualizados pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescidas de juros de mora, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação, até o dia 08/12/2021, data da promulgação da EC nº 113/2021, quando então, a título de correção monetária e juros de mora, incidirá uma única vez a Taxa Selic.
Nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC, não se tratando de sentença líquida, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados após a liquidação do julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
03/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 20:34
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:55
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/04/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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24/04/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 10:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/04/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801695-57.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Apelado: Fabio Moreira Arantes Advogada: Taiz Cristina Pereira da Silva Xavier (OAB: 17532/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 08:25
Conclusos para decisão
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12/04/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 08:25
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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