TJMS - 0837741-67.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/08/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:13
Juntada de Acórdão
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19/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/08/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:13
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/08/2024 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:13
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 09:12
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/08/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 07:55
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 12:55
Baixa Definitiva
-
16/08/2024 10:31
INCONSISTENTE
-
23/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/07/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:48
Publicado #{ato_publicado} em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/07/2024 09:44
Prejudicado o recurso
-
01/07/2024 13:55
Conclusos para admissibilidade recursal
-
01/07/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 13:26
Juntada de Acórdão
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837741-67.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Delmundo Pereira de Souza Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelado: Delmundo Pereira de Souza Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA NOVO JULGAMENTO - ART. 1.030, INC.
II, DO CPC - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 608 DO STF - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF (repercussão geral) (Tema 608), firmou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal".
O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
No caso concreto, como o ajuizamento da ação objetivando o recebimento das parcelas do FGTS ocorreu em 12.11.2019 aplica-se a prescrição trintenária, de modo que o Apelante tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.
Juízo de retratação exercido, com a parcial reforma do acórdão reexaminado, para dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837741-67.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Delmundo Pereira de Souza Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelado: Delmundo Pereira de Souza Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
28/11/2023 13:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em #{numero_unico_do_processo}
-
13/11/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837741-67.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Delmundo Pereira de Souza Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelado: Delmundo Pereira de Souza Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/11/2023 18:21
INCONSISTENTE
-
09/11/2023 18:21
Registrado para #{motivos_de_registro}
-
09/11/2023 18:20
INCONSISTENTE
-
31/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 22:45
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 03:59
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0837741-67.2019.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Delmundo Pereira de Souza Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido aparentemente em desacordo com a orientação firmada no Tema 608/STF, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, determino a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 15:22
Publicado #{ato_publicado} em 23/10/2023.
-
23/10/2023 15:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/10/2023 15:11
Recurso Especial não admitido
-
04/07/2023 09:42
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 11:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 07:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 07:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837741-67.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Delmundo Pereira de Souza Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelado: Delmundo Pereira de Souza Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO (FGTS) - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (TEMA 608) - MANTIDA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO - NULIDADE DOS CONTRATOS - AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA 551) - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 191) - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (tema 1020) E SÚMULA Nº 466 - JUROS REMUNERATÓRIOS - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (tema 810) - CORREÇÃO MONETÁRIA - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 709.212/DF (repercussão geral) (Tema 608), firmou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal." Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, foram modulados os efeitos da decisão, estabelecendo a incidência do prazo prescricional de 5 anos após a data do julgamento do Tema 608, isto é, em data posterior a 13.11.2014.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.066.677/MG (repercussão geral) (Tema 551) definiu a tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 596.478 (repercussão geral) (Tema 191) fixou a seguinte tese: "É constitucional o art.19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário".
Deve ser observado, contudo, para fins de prescrição, o prazo quinquenal desde o ajuizamento da ação.
No mesmo sentido: o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.806.086/MG e 1.806,807/MG (recurso repetitivo) (Tema 1020), definiu a seguinte tese: "Os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado".
Além disso, editou o enunciado da Súmula nº 466: "O titular da conta vinculada aoFGTStem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seucontratode trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público".
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral) (Tema 810), definiu como tese que os juros moratórios devem ser calculados nos termos do índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação; O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.429.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), fixou como tese que a correção monetária deve incidir com a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, a partir de 9.12.2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (STJ: Súmula 325).
O art. 85, § 4º, inc.
II, do Código de Processo Civil, prevê que, nos casos de sentença ilíquida, a definição do valor dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública ocorrerá na fase de liquidação de sentença.
Recursos voluntários conhecidos e não providos.
Remessa necessária conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837741-67.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Delmundo Pereira de Souza Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pablo Henrique Garcete Schrader (OAB: 8692/MS) Apelado: Delmundo Pereira de Souza Advogado: Cleyton Moura do Amaral (OAB: 14193/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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