TJMS - 0808739-78.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 07:32
Transitado em Julgado em #{data}
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27/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808739-78.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Izabel Boita Gomes Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ANTE A INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REJEITADA.
MÉRITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E O DANO DECORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O ajuizamento da ação para recebimento do seguro obrigatório não está condicionado aorequerimentodo pagamento do seguro na via administrativa, mas tão somente à prova do acidente, não havendo, portanto, falar em ausência de interesse de agir. 2.
Dispõe o artigo 5º, da Lei nº 6.194/1974, que, para o recebimento do seguro DPVAT, basta a comprovação do acidente de trânsito e do dano dele decorrente. 3.
A lei não prevê quais são os documentos específicos obrigatórios para fins de comprovação do acidente de trânsito, bastando a existência de um conjunto probatório que indique a ocorrência do sinistro, somado ao nexo de causalidade com a lesão sofrida pela vítima, como encontra-se demonstrado nos autos. 4.
Recurso não provido. -
26/04/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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20/04/2023 14:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/04/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:46
INCONSISTENTE
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808739-78.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelada: Izabel Boita Gomes Advogado: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB: 14033/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:35
Conclusos para decisão
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12/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:35
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 21:51
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 20:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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