TJMS - 1404950-57.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 06:52
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 06:52
Baixa Definitiva
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09/05/2023 06:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/05/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 12:05
Recebidos os autos
-
03/05/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 12:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/05/2023 22:10
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 12:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/05/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404950-57.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: T.
H.
H.
G.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de D.
Paciente: J.
Z.
Advogado: Tiago Henrique Heideriche Garcia (OAB: 15681/MS) EMENTA - - HABEAS CORPUS - ESTUPRO - VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE E ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 213, CAPUT, 215, CAPUT, E 217-A, § 1.º, DO CP) - PREVENTIVA - REQUISITOS PRESENTES - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO - INOCORRÊNCIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - Presentes os motivos autorizadores (fumus comissi delicti - relativo à materialidade e indícios de autoria - e o periculum libertatis - risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade (artigo 313, I , do Código de Processo Penal - delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e não sendo recomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar fundamentada em elementos concretos, extraídos dos autos, quando a acusação é pela prática de estupro de vulnerável, estupro e violação sexual mediante fraude, supostamente praticados por psicólogo durante atendimentos clínicos, modus operandi que denota, a princípio, extrema periculosidade, justificando a custódia cautelar mesmo diante de condições pessoais favoráveis, pois estas, por si só, não garantem o direito de responder ao processo em liberdade quando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar.
II - Presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar, não há falar em ausência de contemporaneidade, a qual não está relacionada propriamente à data dos delitos, em especial quando os fatos apurados vieram à tona há poucos meses e supostamente praticados de forma reiterada.
III - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, conheceram e denegaram a ordem. -
28/04/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 08:36
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
27/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
25/04/2023 12:18
Inclusão em Pauta
-
25/04/2023 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 08:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2023 06:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404950-57.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: T.
H.
H.
G.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de D.
Paciente: J.
Z.
Advogado: Tiago Henrique Heideriche Garcia (OAB: 15681/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Jorge Zacarias, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 213, caput, 215, caput, e 217-A, § 1.º, todos do Código Penal, na forma do artigo 69, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara Criminal da comarca de Dourados/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, carreira consolidada e residência fixa, além de ser casado a 28 anos, possuir dois filhos grandes e atualmente estar com 63 (sessenta e três) anos de idade.
Destaca a ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, já que permaneceu preso por vários meses na comarca de Fátima do Sul, sendo que o magistrado daquela comarca lhe concedeu liberdade provisória, de forma que estava respondendo ao processo em liberdade há mais de três meses, cumprindo regularmente as condições impostas, postulando, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas menos gravosas. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0900057-11.2022.8.12.0002) permite verificar que o paciente foi denunciado por supostamente, ter cometido os delitos de estupro, violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 409/411, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...) Verifica-se que o acusado em tese praticou os delitos de estupro, violação sexual mediante fraude e estupro de vulnerável, tendo sido narrado na exordial que o denunciado (...) Resta patente, portanto, a gravidade em concreto dos sete crimes contra a dignidade sexual em tese cometidos pelo acusado, mormente porque as vítimas eram tratadas psicologicamente pelo denunciado quando supostamente foram violentadas sexualmente, sendo que algumas não podiam oferecer resistência, pois estavam em estado de hipnose, assim como patente a periculosidade do acusado, porque supostamente praticou setes violências sexuais nesta cidade,(...)" Como visto, a custódia foi decretada como forma de garantir a ordem pública em razão da reiteração de condutas de extrema gravidade, praticados sob o mesmo modus operandi, o qual denota a real gravidade dos crimes e, ainda, fortes indícios de periculosidade do agente, ou seja, sete crimes contra a dignidade sexual em situação em que as vítimas eram tratadas psicologicamente pelo paciente e supostamente violentadas sem que pudessem oferecer resistência face ao estado de hipnose.
Em princípio, a referência à reiteração delitiva sob um cruel modus operandi, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, é fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que se trata, a priori, de indicativos veementes de contumácia na prática deltiva, circunstância atentatória à ordem pública, cuja garantia foi o primeiro objetivo visado pelo legislador ao conceber o instituto da prisão preventiva em razão da imensurável importância da paz social para a normalidade da vida em sociedade.
Com isso, o sagrado direito à liberdade, do qual todo cidadão é dotado, cede diante da necessidade de preservar o bem estar coletivo, ameaçado pela conduta de quem insiste em praticar delitos sem importar-se com a repercussão de seus atos no meio social.
Daí exigir-se do Poder Judiciário ações efetivas no sentido de evitar a reiteração delitiva (STJ; HC 452.724; Proc. 2018/0130612-2; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 16/08/2018; DJE 24/08/2018; Pág. 2145).
No que toca à alegação de falta de contemporaneidade da custódia cautelar, ainda que não seja o momento de decidir diante da superficialidade dos elementos dispostos nos autos, necessário tecer alguns rápidos comentários diante do pedido expresso, formulado como fundamento para a concessão da liminar.
Em princípio, não se verifica ausência de contemporaneidade quando os fatos apurados teriam sido praticados de forma reiterada e se estenderam no tempo, vindo a tona recentemente, ou seja, em setembro de 2022.
O STJ, analisando alegação semelhante, em casos de reiteração de condutas criminosas, decidiu (reduzidas ao ponto sob análise e sem grifos na origem): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA JUSTIFICADA.
MODUS OPERANDI.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. (...) 2.
Não há falar em ausência de contemporaneidade entre o fato delituoso e a segregação cautelar, uma vez que a dificuldade em apurar delitos dessa natureza - homicídio qualificado - não pode ser utilizada em benefício do suposto agente criminoso, notadamente quando as instâncias ressaltaram que o réu responde a outros crimes. 3.
No caso, verifica-se que a prisão cautelar está devidamente amparada em elementos concretos para garantia da ordem pública, considerando-se as circunstâncias materiais do fato delituoso em análise, reveladoras, pelo modus operandi empregado, da real gravidade do crime e do agente (delito perpetrado a mando do agravante em razão de disputas internas dentro de uma mesma facção criminosa envolvida no tráfico de drogas, bem como por motivo de vingança pelo fato de a vítima ter se insinuado para a mulher do agravante).
Além disso, existe o fundado receio de reiteração delitiva (tirado do fato de o agravante responder a outros processos criminais).
Isso demonstra a periculosidade do agente e confere lastro de legitimidade à manutenção da medida extrema. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.
Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5.
Agravo regimental improvido" (STJ - AgRg no HC: 582182 RS 2020/0116011-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/08/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2020).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FURTO QUALIFICADO.
LAVAGEM DE DINHEIRO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
MODUS OPERANDI.
AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE OS FATOS E A PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO CONFIGURADO.
PRÉVIA INVESTIGAÇÃO. 1. (...) 5.
Não há se falar em ausência de contemporaneidade entre os fatos (julho/2017) e o decreto preventivo (23/4/2019), porquanto não houve situação de flagrância, os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação policial, inclusive, com suporte em busca e apreensão no domicílio do acusado, tendo sido formulada a representação pela custódia provisória tão logo concluída a investigação policial, ocasião em que os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema.
Precedentes. 6.
Ordem denegada. (HC 573.453/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 25/05/2020).
Como se viu, os fatos são relativamente recentes, e pelo que consta dos autos, após a divulgação de um fato criminoso na comarca de Fátima do Sul, outras supostas vítimas foram relatando fatos semelhantes, ocorridos na comarca de Dourados, de maneira que a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 13 de Abril de 2023. -
17/04/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 19:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 19:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/04/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 13:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2023 13:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2023 13:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 17:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 17:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/04/2023 15:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/04/2023 00:47
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:47
INCONSISTENTE
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404950-57.2023.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: T.
H.
H.
G.
Impetrado: J. de D. da 1 V.
C. da C. de D.
Paciente: J.
Z.
Advogado: Tiago Henrique Heideriche Garcia (OAB: 15681/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 10:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/04/2023 10:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/04/2023 10:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
12/04/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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