TJMS - 0816367-58.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 07:45
Baixa Definitiva
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07/06/2023 07:09
Transitado em Julgado em #{data}
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24/04/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 12:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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13/04/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0816367-58.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Luiz Fernandi Moreira Advogado: Luzia da Conceição Montello (OAB: 17322/MS) Advogada: Renata de Oliveira Ishi (OAB: 14525/MS) Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Dannylo Antunes de Sousa Almeida (OAB: 284895/SP) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AFASTADAS.
REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESENTES.
IPCA-E PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO E JUROS A PARTIR DE 9.12.2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONTRADIÇÃO SANADA.EMBARGOSACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Devem ser acolhidos osembargosde declaração para fins de sanar a contradição apontada na parte dispositiva do acórdão, devendo incidir o índice IPCA-E de correção monetária até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9.12.2021), devendo, a partir desta data, incidir a Taxa Selic. 2.Embargosacolhidos com atribuição de efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
12/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/04/2023 18:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/03/2023 17:15
Conclusos para decisão
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14/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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20/02/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/02/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 14:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/02/2023 02:33
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/02/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 14:53
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/02/2023 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/02/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
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08/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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