TJMS - 0103517-16.2011.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 08:07
Transitado em Julgado em #{data}
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17/01/2024 18:50
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 16:09
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:09
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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13/12/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 07:04
Juntada de Certidão
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13/12/2023 01:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0103517-16.2011.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Jaime Rodrigues de Albuquerque Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO SIMPLES - ANULAÇÃO DO VEREDITO - CONFIGURAÇÃO DA LEGÍTIMA DEFESA - DESCABIMENTO - DECISÃO DOS JURADOS QUE ENCONTRA ESTEIO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - JUÍZO DE VALOR SOBRE AS PROVAS QUE COMPETENTE EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONSTITUCIONALMENTE SOBERANA - VEREDITO MANTIDO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - SUMULA 231 DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Os vereditos proferidos pelo Tribunal do Júri gozam de expressa soberania garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVIII, c), de tal modo que somente são passíveis de anulação quando manifestamente contrária à prova dos autos.
Na hipótese vertente, a decisão dos jurados não se mostra aviltante ou arbitrária, haja vista que, malgrado os elementos em que se apoia a tese defensiva, é demasiadamente contraditória a tese de legítima defesa, já que além de inexistir comprovação cabal da existência da iminente agressão, a vítima fora atingida em região vital.
Portanto, se o conselho de sentença opta por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida, descabida é a pretensão de desconstituir o veredito, eis que inexiste, nessa hipótese, eventual error capaz de justificar aanulaçãoda decisão doJúri.
II - É pacifico o entendimento de que incabível a aplicação de atenuantes quando a pena fixada no seu mínimo legal, matéria inclusive sumulada pelo e.
STJ (231).
III - Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
12/12/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 16:14
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
06/12/2023 05:46
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0103517-16.2011.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Apelante: Jaime Rodrigues de Albuquerque Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/12/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 15:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/06/2023 12:42
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 11:50
Recebidos os autos
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26/06/2023 11:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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26/06/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0103517-16.2011.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Jaime Rodrigues de Albuquerque Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
21/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
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20/06/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/06/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 00:56
INCONSISTENTE
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13/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0103517-16.2011.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Jaime Rodrigues de Albuquerque Advogado: Jefferson José Martins Souza (OAB: 14488/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Jean Carlos Piloneto (OAB: 13396/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:40
Conclusos para decisão
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12/04/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 08:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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