TJMS - 0813078-83.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 18:59
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 13:56
Transitado em Julgado em #{data}
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29/05/2023 01:13
Confirmada a intimação eletrônica
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29/05/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 01:01
Recebidos os autos
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23/05/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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23/05/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 13:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/05/2023 06:27
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0813078-83.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Luiz Henrique Mendes da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Advogado: Gabriel de Freitas da Silva (OAB: 21996/MS) Advogada: Giovanna Lima de Souza (OAB: 25214/MS) Embargado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 1.022, incisos I, II e III, CPC, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, dentre elas o vício de omissão invocado nos autos.
A omissão ocorre quando a decisão deixa de se pronunciar sobre alguma matéria controvertida.
Ausente o vício, não há como acolher o recurso integrativo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
17/05/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 18:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/05/2023 19:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/05/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/05/2023 00:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/05/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 11:32
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813078-83.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Luiz Henrique Mendes da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE – APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – CABIMENTO – DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE RECAI SOBRE O ESTIPULANTE – OBRIGAÇÃO QUE NÃO COMPETE À SEGURADORA – TEMA 1112, STJ – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.112, fixou a tese no sentido de que (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre.
Dessa forma, levando-se em conta que as limitações relativas ao seguro encontram-se claras e expressas nas condições gerais do contrato, cuja comunicação ao segurado, na espécie, não se insere no rol de deveres da seguradora, não se evidencia a abusividade e o consequente entrave à aplicabilidade das referidas cláusulas.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0813078-83.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Luiz Henrique Mendes da Silva Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS) Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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