TJMS - 0800623-70.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 12:40
Transitado em Julgado em #{data}
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05/05/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 13:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800623-70.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Antonio Carlos dos Santos Advogado: Sérgio Fabiano Bogdan (OAB: 10632/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO PARA CONCESSÃO E RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - SENTENÇA ILÍQUIDA - DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
A orientação da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
20/04/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 19:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 19:30
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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14/04/2023 16:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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14/04/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0800623-70.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Recorrido: Antonio Carlos dos Santos Advogado: Sérgio Fabiano Bogdan (OAB: 10632/MS) Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Tatiana Moreno Bernardi Comin (OAB: 202491/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:15
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:15
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 14:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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