TJMS - 0800641-32.2020.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 08:36
Transitado em Julgado em #{data}
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07/01/2024 03:31
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/12/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800641-32.2020.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Genival João da Silva Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - CONFUSÃO COM O MÉRITO DOS DECLARATÓRIOS - ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMAS ESPECIFICAMENTE ABORDADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - REJEITADOS. 1.
A inexistência dos vícios (de omissão, contradição ou obscuridade) ou mesmo o intuito de rediscussão da matéria decidida confunde-se com o próprio mérito dos declaratórios, levando ao julgamento de rejeição, o que não se confunde com a ausência de requisitos de admissibilidade, que resulta na impossibilidade de conhecimento do recurso. 2.
A despeito da confusão conceitual, o direito de ação não prescreve.
Nos termos do art. 189, do Código Civil, violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição.
O que extingue o direito de ação é a decadência, tema que também foi objeto do recurso de apelação e especificamente analisado. 3.
Já houve manifestação expressa desta Corte a propósito da alegação de falta de interesse de agir, considerando o acordo entabulado na Ação Civil Pública mencionada nos autos.
Também não se exige prévio requerimento administrativo à luz do tema 350, dos recursos com repercussão geral do STF. 4.
Embargos conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/12/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 14:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/12/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 16:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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12/12/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/12/2023 14:47
Inclusão em Pauta
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30/11/2023 07:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/11/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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05/11/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 07:55
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 03:20
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800641-32.2020.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Genival João da Silva Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Intimem-se a parte embargante para que se manifeste, no prazo de 5 dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, arguida na resposta (f. 15-19). -
25/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 14:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 18:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 06:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800641-32.2020.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) Embargado: Genival João da Silva Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Em atendimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do NCPC, necessário se faz a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração, no prazo de 5 dias.
Intimem-se. -
17/10/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/10/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 06:43
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/10/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:44
Conclusos para decisão
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16/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800641-32.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Carlos Felipe da Silva Ribeiro (OAB: 158463/RJ) Apelado: Genival João da Silva Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, DECADÊNCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADAS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A 5 ANOS DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ACOLHIDA - MÉRITO - REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APLICAÇÃO DO ART. 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/99 - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. compulsando o caderno processual, é possível concluir que os fundamentos veiculados na apelação infirmam aqueles em que se assenta a sentença invectivada, pelo que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
O prazo de decadência do direito de revisão individual com relação a benefícios é de 10 anos, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91.
Na hipótese dos autos, o benefício foi concedido em 2011, mas a presente ação foi ajuizada somente em 26 de março de 2020, pelo que não há falar em decadência. 3.
Rejeita-se a arguição de falta de interesse de agir em razão de alegada identidade de conteúdo com ação coletiva, já transitada em julgado, diante da ausência de prova desse conteúdo, o que inviabiliza a análise.
Não bastasse isso, esclarece a parte autora, que os pedidos formulados nesta ação seriam mais abrangentes do que aqueles objeto da ação coletiva.
De qualquer sorte, inequívoco que o INSS não cumpriu determinação contida naquela sentença coletiva, inexistindo óbice ao ajuizamento de nova ação de conhecimento, ainda que disponha o autor de título executivo. 4.
Nos termos, do parágrafo único, do art. 103 da Lei 8.213/91, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social".
A presente ação foi ajuizada, como dito, em 26 de março de 2020, operando-se a prescrição das parcelas anteriores a 25 de março de 2015, certo que a interrupção da prescrição operada em 2012 não aproveita a parte autora. 5.
A pretensão inicial volta-se à revisão do da renda mensal inicial do benefício do Auxílio-doença recebido no período de 09/12/2011 a 05/05/2014, com a consequente revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, atraindo a incidência do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, na forma do enunciado de sumula 557, do STJ. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
01/08/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800641-32.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Carlos Felipe da Silva Ribeiro (OAB: 158463/RJ) Apelado: Genival João da Silva Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Manifeste-se a parte recorrente, no prazo de 5 dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, veiculado nas contrarrazões (f. 116-127). -
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800641-32.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Carlos Felipe da Silva Ribeiro (OAB: 158463/RJ) Apelado: Genival João da Silva Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800641-32.2020.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Carlos Felipe da Silva Ribeiro (OAB: 158463/RJ) Apelado: Genival João da Silva Advogado: Vandir José Aniceto Lima (OAB: 220713/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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