TJMS - 0800855-67.2019.8.12.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 07:46
Transitado em Julgado em #{data}
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08/08/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/07/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800855-67.2019.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Antonio Silva Salustiano Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
De acordo com o art. 59, da Lei n.º 8.213/91, "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". "A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, da Lei n.º 8.213/91).
A concessão de qualquer benefício de natureza acidentária pressupõe a presença de três requisitos, quais sejam, a incapacidade, a carência mínima e aqualidadedesegurado, sendo que a ausência de um deles torna despicienda a análise dos demais, impondo-se o indeferimento do pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/07/2023 10:03
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 19:53
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/07/2023 19:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/05/2023 14:54
Conclusos para decisão
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15/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 06:36
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800855-67.2019.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Antonio Silva Salustiano Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Intime-se a autarquia apelada, pessoalmente, para apresentar eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1.º, do Provimento n.º 411/2018, do Conselho Superior da Magistratura, ou certifique-se a sua não oposição, se já integrado ao sistema de julgamento na modalidade virtual.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800855-67.2019.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Antonio Silva Salustiano Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wolfram da Cunha Ramos Filho (OAB: 15810/PB) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 15:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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