TJMS - 0800937-47.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:34
Arquivado Definitivamente
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24/07/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2023 01:12
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/05/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800937-47.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Alison Henrique dos Santos Advogada: Andressa Pereira Clemente (OAB: 10738/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O SINISTRO.
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA.
TRÂMITE ORIGINÁRIO EM PRIMEIRO GRAU NA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL DECORRENTE DE COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA CONHECER E JULGAR O RECURSO.
OBSERVÂNCIA AO ART. 109, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. 1.
Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Estadual detém a competência para processar e julgar as demandas acidentárias ajuizadas em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2.
O juízo de origem exerceu competência federal delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição Federal. 3.
Em observância ao § 4º, do art. 109, da CF, o recurso interposto em face da sentença proferida será sempre direcionado ao Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do magistrado a quo. 4.
Reconhece-se, portanto, a incompetência deste Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente recurso, com a determinação da remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, reconheceram a incompetência deste Tribunal de Justiça e determinaram a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do voto do relator.. -
23/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 10:43
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de #{nome_da_parte}
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22/05/2023 10:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/04/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 14:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 00:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800937-47.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: Alison Henrique dos Santos Advogada: Andressa Pereira Clemente (OAB: 10738/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:15
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:15
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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