TJMS - 1404998-16.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 15:59
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 15:58
Baixa Definitiva
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23/08/2023 15:58
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 11:45
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 11:39
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 14:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/07/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404998-16.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Embargado: Barazzeti e Weber Ltda EPP Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM O OBJETIVO DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO EXARADO - MERO INCONFORMISMO - INTERPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS COM OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios.
Os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência sedimentada pelo STJ.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado, e tal deve ser discutida na via adequada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
19/07/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 10:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/07/2023 11:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
17/07/2023 13:58
Conclusos para decisão
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17/07/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 03:57
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404998-16.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Embargado: Barazzeti e Weber Ltda EPP Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Vistos, etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
10/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 13:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/07/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/07/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1404998-16.2023.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Embargado: Barazzeti e Weber Ltda EPP Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
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19/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404998-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Barazzeti e Weber Ltda EPP Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO APRECIADO - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os quesitos complementares são cabíveis quando relacionados a pontos que não ficaram suficientemente esclarecidos no laudo pericial.
O CPC/2015 consagra o princípio da cooperação em seu art. 6º, ao dispor que "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". "Embora não se ignore que o juiz é o destinatário da prova, os esclarecimentos periciais constituem, por um lado, direito das partes e, por outro, dever do experto" (TJSP; Agravo de Instrumento 2171882-69.2018.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2018; Data de Registro: 05/10/2018). "(...) Importa em cerceio de defesa indeferimento do pedido de esclarecimento ao perito, visto que é um direito inquestionável da parte ante os termos da nova Carta Política, que consagra a prevalência do contraditório com os meios a ele pertinentes." (TJMS.
Apelação Cível n. 0044853-72.2009.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 23/06/2021, p: 25/06/2021) -
26/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404998-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Barazzeti e Weber Ltda EPP Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Ante o exposto, pelas razões acima elencadas, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Defiro ao agravante os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte agravada para, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
17/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404998-16.2023.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Agravante: Barazzeti e Weber Ltda EPP Advogado: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB: 8586/MS) Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Intime-se o agravante para comprovar a hipossuficiência alegada, juntado aos autos as três últimas declarações de imposto de renda (e não comprovante de envio), pesquisa de bens no Detran e outros documentos correlatos acerca de seus rendimentos, no prazo legal, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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