TJMS - 0801140-90.2014.8.12.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 07:34
Transitado em Julgado em #{data}
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16/09/2023 01:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801140-90.2014.8.12.0016 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mark Pierezan (OAB: 20081/MS) Apelado: Carlos Alberto dos Santos Advogado: Wilimar Benites Rodrigues (OAB: 7642/MS) Advogada: Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB: 11154/MS) EMENTA RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL DE OFÍCIO JULGADO ILÍQUIDO - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MÉRITO - CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - PERÍCIA JUDICIAL - RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE PARCIAL E PROGRESSIVA DO SEGURADO - ENCARGOS ACESSÓRIOS - DATA DE INÍCIO E CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO TEMA 810/STF - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Faz jus ao benefício de auxílio-doença o segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, fica incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
II - Ausentes elementos capazes de demonstrar que o segurado se encontrava inapto ao tempo do indeferimento do benefício na via administrativa, dado que regressou às suas atividades laborativas, o termo inicial da benesse será a data em que efetivamente verificada a incapacidade.
III - As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema 905 STJ).
Outrossim, a partir de 9 de dezembro de 2021, com a vigência da Emenda Constitucional n. 113, os valores deverão ser corrigidos por meio da taxa Selic.
Sentença retificada nessa parte.
IV - O termo inicial do restabelecimento do auxílio-doença acidentário é o dia subsequente ao da sua cessação na via administrativa.
V - Não cabe ao juiz fixar o termo final do auxílio-doença, de modo que o pagamento do benefício é devido até a realização de perícia médica administrativa conclusiva a respeito da persistência, ou não, da invalidez para o trabalho.
Ou seja, a cassação do benefício só pode ocorrer depois que o INSS tenha providenciado prévio e devido procedimento administrativo a respeito da persistência ou não da invalidez para o trabalho.
VI - De acordo com o decido pelo STF, no RE n. 870.947/SE (Tema 810), o IPCA-E é o índice de correção monetária das prestações em atraso, em substituição à TR, e pelo STJ, no REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), o INPC é o índice de correção monetária no período posterior à vigência da Lei n. 11.430/06, ambos fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança.
Não prospera o pedido de novo sobrestamento até o julgamento dos Embargos Declaratórios opostos no RE n. 870.947/SE, pois a Suprema Corte os rejeitou e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do INSS e deram parcial provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Relator. -
04/09/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 15:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
28/08/2023 08:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
23/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
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23/08/2023 13:26
Processo Reativado
-
22/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 07:21
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 22/08/2023.
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07/08/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 12:30
INCONSISTENTE
-
28/07/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801140-90.2014.8.12.0016 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mark Pierezan (OAB: 20081/MS) Apelante: Carlos Alberto dos Santos Advogado: Wilimar Benites Rodrigues (OAB: 7642/MS) Advogada: Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB: 11154/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mark Pierezan (OAB: 20081/MS) Apelado: Carlos Alberto dos Santos Advogado: Wilimar Benites Rodrigues (OAB: 7642/MS) Advogada: Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB: 11154/MS)
Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação interposta por Carlos Alberto dos Santos, porquanto inadmissível em razão de sua manifesta deserção.
Decorrido o prazo para eventual impugnação, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Intime-se.
Cumpra-se. -
27/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 14:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/07/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 11:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/07/2023 11:37
Negado seguimento a Recurso
-
19/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801140-90.2014.8.12.0016 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mark Pierezan (OAB: 20081/MS) Apelante: Carlos Alberto dos Santos Advogado: Wilimar Benites Rodrigues (OAB: 7642/MS) Advogada: Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB: 11154/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mark Pierezan (OAB: 20081/MS) Apelado: Carlos Alberto dos Santos Advogado: Wilimar Benites Rodrigues (OAB: 7642/MS) Advogada: Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB: 11154/MS) Logo, não havendo prova efetiva acerca da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por consequência, fica o autor, ora recorrente, intimado para recolher o preparo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Cumprida a providência ou decorrido o prazo de manifestação, retornem conclusos os autos para ulteriores providências.
Intime-se.
Cumpra-se. -
26/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 15:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/06/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/06/2023 14:11
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
-
23/06/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801140-90.2014.8.12.0016 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mark Pierezan (OAB: 20081/MS) Apelante: Carlos Alberto dos Santos Advogado: Wilimar Benites Rodrigues (OAB: 7642/MS) Advogada: Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB: 11154/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mark Pierezan (OAB: 20081/MS) Apelado: Carlos Alberto dos Santos Advogado: Wilimar Benites Rodrigues (OAB: 7642/MS) Advogada: Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB: 11154/MS) Assim, antes de analisar o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Neste passo, intime-se o autor Carlos Alberto dos Santos para colacionar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis: a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/06/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/05/2023 15:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2023 01:28
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:11
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 15:11
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 02:29
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801140-90.2014.8.12.0016 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mark Pierezan (OAB: 20081/MS) Apelante: Carlos Alberto dos Santos Advogado: Wilimar Benites Rodrigues (OAB: 7642/MS) Advogada: Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB: 11154/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mark Pierezan (OAB: 20081/MS) Apelado: Carlos Alberto dos Santos Advogado: Wilimar Benites Rodrigues (OAB: 7642/MS) Advogada: Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB: 11154/MS)
Vistos.
Em busca da verdade real, com fulcro no inciso I do art. 932 do CPC/15, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do autor-apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o devido recolhimento do preparo recursal ou traga aos autos cópia da decisão que lhe deferiu as benesses da justiça gratuita.
Com a resposta ou decorrido o prazo, retornem conclusos os autos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/04/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 09:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/04/2023 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/04/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/04/2023 00:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801140-90.2014.8.12.0016 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mark Pierezan (OAB: 20081/MS) Apelante: Carlos Alberto dos Santos Advogado: Wilimar Benites Rodrigues (OAB: 7642/MS) Advogada: Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB: 11154/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Mark Pierezan (OAB: 20081/MS) Apelado: Carlos Alberto dos Santos Advogado: Wilimar Benites Rodrigues (OAB: 7642/MS) Advogada: Jaqueline Villa Gwozdz Rodrigues (OAB: 11154/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 16:35
Distribuído por sorteio
-
12/04/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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