TJMS - 0841954-14.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
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26/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841954-14.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - JUROS MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO -ONEROSIDADEEXCESSIVA DEMONSTRADA- APLICAÇÃO CONFORME BANCO CENTRAL DO BRASIL - RESTITUIÇÃO SIMPLES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os juros remuneratórios contratados devem ser respeitados, salvo na hipótese de haver abusividade, oportunidade em que é cabível sua revisão, portanto, é imprescindível a prova de que tenha havido abusividade por parte do agente financeiro, tomando-se por paradigma a taxa média praticada pelo mercado em operações semelhantes, conforme tabela publicada pelo Banco Central do Brasil.
Observa-se que a taxa contratada em um empréstimo pessoal decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita às relações de mercado.
Forçoso destacar que a taxa média indicada pelo BACEN deve servir apenas de parâmetro para a constatação da abusividade contratual no caso concreto, devendo ser considerada como razoável a taxa contratada que flutue próxima daquela, e que como defendido, levou em consideração as condições pessoais do cliente pela instituição financeira.
A irresignação acerca da restituição deve seguir o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual aduz que a repetição do indébito só deve ocorrer em dobro quando demonstrada a má-fé do credor.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
25/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 05:17
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 05:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/05/2023 05:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 00:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:32
INCONSISTENTE
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841954-14.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Heitor Ramos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:50
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:50
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 10:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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