TJMS - 0844015-13.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 13:08
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 08:30
Transitado em Julgado em #{data}
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19/05/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 02:25
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844015-13.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Simone Leite Bulhões Advogada: Marcella Matos Rezende Guimarães (OAB: 19024/MS) Advogado: Luiz Aurélio Valentim de Paula (OAB: 19684/MS) Apelada: Riaf Doueidar Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO, C/C COBRANÇA - JUSTIÇA GRATUITA DEVIDA À REQUERIDA E DESERÇÃO AFASTADA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - EFEITOS DA REVELIA RELATIVOS - ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS - CAUÇÃO DADA EM GARANTIA - COMPENSAÇÃO COM A DÍVIDA - DESPESAS COM REPAROS NO IMÓVEL - PARCIAL COMPROVAÇÃO - RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO - MULTA RESCISÓRIA PROPORCIONAL AO PERÍODO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Deve ser deferida a justiça gratuita à apelante, vez que preenchidos os requisitos legais, ficando afastada a preliminar de deserção arguida em contrarrazões. 2.
Não há que se falar em cerceamento, tendo em vista que as provas foram consideradas na sentença, tanto é que os pedidos foram julgados procedentes, porém com determinação de desconto do valor de R$ 750,00 despendidos pela apelante. 3.
Infere-se que, embora tenha sido decreta a revelia, o julgador singelo manteve o entendimento de que os efeitos da revelia não são absolutos, mas relativos, cabendo ao julgador se atentar para a análise conjunta das alegações e prova da existência dos fatos. 4.
Conforme se infere do contrato de locação e recibo apresentado, a apelante/locatária deu a caução como forma de garantia, cujo valor pode ser compensado com sua dívida. 5.
Quanto às despesas com reparo do imóvel locado, a requerida logrou êxito em comprovar apenas o valor de R$ 750,00, pagos a título de serviços de instalação elétrica. 6.
O laudo técnico no valor de R$ 1.500,00 não se refere à benfeitoria necessária para a utilização do imóvel, mas avaliação particular realizada por liberalidade da apelante, utilizada como meio de prova para corroborar sua tese nesta ação. 7.
Havendo a rescisão antecipada da locação é devido o pagamento da multa rescisória proporcional ao período de cumprimento do contrato. 8.
Sendo julgados procedentes os pedidos, cabe à parte requerida arcar com a sucumbência, nos termos do art. 85, do CPC. 9.
Não sendo realizada prova pericial, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários periciais. 10.
Por fim, concernente à condenação ao pagamento das despesas com água e luz que não foram pagas durante o período de locação, deverão ser apuradas em liquidação, conforme constou da sentença. 11.
Por fim, afasta-se o pedido de multa por litigância de má-fé por não restarem preenchidos os requisitos legais, tanto é que o recurso de apelação teve parcial provimento. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deferiram o benefício da Justiça Gratuita à apelante, afastaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 11:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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18/05/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 16:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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16/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/05/2023 12:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:16
Inclusão em Pauta
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27/04/2023 12:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/04/2023 14:27
Conclusos para decisão
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25/04/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 02:09
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:33
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:33
INCONSISTENTE
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844015-13.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Simone Leite Bulhões Advogada: Marcella Matos Rezende Guimarães (OAB: 19024/MS) Advogado: Luiz Aurélio Valentim de Paula (OAB: 19684/MS) Apelada: Riaf Doueidar Advogado: Rafael dos Santos Paim Mendes (OAB: 15844/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 09:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 08:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/04/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 16:20
Conclusos para decisão
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12/04/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 16:20
Distribuído por sorteio
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12/04/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 07:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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