TJMS - 0000879-23.2022.8.12.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 15:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 06:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/08/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 20:50
Recebidos os autos
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21/08/2023 20:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/08/2023 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:58
Publicado #{ato_publicado} em 14/08/2023.
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11/08/2023 15:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/08/2023 15:45
Recurso Especial não admitido
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09/08/2023 06:08
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 21:35
Recebidos os autos
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08/08/2023 21:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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08/08/2023 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:54
Juntada de Certidão
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17/07/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 08:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 08:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000879-23.2022.8.12.0035 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelante: Eduardo Marques Mendonça Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Apelante: Franciel Blank Datsch Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: André Luiz de Godoy Marques (OAB: 40365/PR) Apelado: Eduardo Marques Mendonça Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Apelado: Franciel Blank Datsch Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - CONTEXTO PROBATÓRIO AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - NEGADO - RECURSO DESPROVIDO.
Quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual mostram-se suficientes para a confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, não há como se admitir pedido de absolvição.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRETENDIDA ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - TRÁFICO DE HAXIXE - NATUREZA DESFAVORÁVEL - RECRUDESCIMENTO NECESSÁRIO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ACOLHIDO - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA RECRUDESCIDO E AFASTADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO - RECURSO PROVIDO.
I - É fator recrudescente da pena-base, no campo da circunstância preponderante relativa à natureza da substância (artigo 42 da lei 11.343/06), o tráfico de haxixe, pois embora o princípio ativo seja o mesmo da maconha, apresenta grau de lesividade muito superior porque enquanto a maconha tem 4% (quatro por cento) de tetrahidrocannabinol, o haxixe concentra até 14% (quatorze por cento), de forma que seus efeitos são muito mais intensos por ser um concentrado de cannabis.
II - Para o reconhecimento do tráfico ocasional (§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06) exige-se prova da primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e de não integrar organização criminosa, de forma cumulada.
Constitui prova de dedicação a atividade criminosa e de integrar grupo organizado para o tráfico o transporte de considerável quantidade de substância entorpecente (3 Kg de haxixe), ainda mais quanto tal circunstância vem acompanhada por diversos elementos concretos de prova, tudo a impedir a concessão do benefício.
III - Considerando a presença de circunstância judicial desfavorável, cabível a fixação do regime de cumprimento de pena fechado, com fulcro no art. 33, §s 2.º e 3.º do CP, restando afastada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, diante da inobservância dos requisitos legais do art. 44 do mesmo códex.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Proveram o recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO; e, negaram provimento aos apelos manejados pela Defesa, unânime.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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