TJMS - 0800911-44.2020.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 07:32
Transitado em Julgado em #{data}
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28/05/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/05/2023 02:08
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 02:05
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800911-44.2020.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jerson de Carvalho Nogueira Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DISPOSTO NO ART. 43, §2º, CDC - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A jurisprudência do STJ é uniforme ao estabelecer que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula 359).
Comprovada, no entanto, anotificaçãodoconsumidor quanto à inscriçãodeseu nome no cadastrodeinadimplentes, não há que se falar emdeverdeindenizar, porausênciadeato ilícito, porque cumprido o disposto no art. 43, § 2ºdoCDC, inexiste conduta omissiva caracterizadoradedano moral.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 14:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/05/2023 10:07
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/04/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 12:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800911-44.2020.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Jerson de Carvalho Nogueira Advogado: Edson Gama da Silva (OAB: 25380/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 17:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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14/04/2023 17:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2023 17:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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14/04/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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