TJMS - 0001850-72.2022.8.12.0046
1ª instância - Chapadao do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 07:42
Transitado em Julgado em #{data}
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01/02/2023 13:45
Expedição de Ofício.
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31/01/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 15:37
Juntada de Ofício
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25/01/2023 06:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 20:56
Publicado #{ato_publicado} em 24/01/2023.
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24/01/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 09:27
Transitado em Julgado em #{data}
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23/01/2023 09:20
Recebidos os autos
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23/01/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 09:20
Homologada a Transação
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20/01/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 06:55
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 00:00
Intimação
ADV: Rezú Costa Ribeiro Filho (OAB 18178/MS), Frank Camilo Gomes , Claudir Welter Processo 0001850-72.2022.8.12.0046 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Frank Camilo Gomes - Reqdo: Claudir Welter - Intimação da sentença retro: nclusão.
Considerando-se a fundamentação exposta, emito parecer pelo julgamento das questões postas pelas partes nos presentes autos – 0001850-72.2022.8.12.0046 – nos termos do Art. 487, I, do CPC, conforme disposições que seguem.
A Considero vencedora em parte o autor Frank Camilo Gomes, e assim, condeno Claudir Welter a pagar ao mesmo o valor de R$ 1.816,67 – um mil oitocentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
Condeno ainda o requerido a pagar ao autor o valor dos juros e correção monetária sobre o valor de R$ 833,34, no período já descrito supra, sendo após a sua determinação , corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento e acrescida de juros legais de 1% ao mês desde a citação.
B Considero ainda a ilegitimidade passiva da Construtora Welter Ltda - ME, em relação à presente ação proposta por Frank Camilo Gomes.
C Sem custas e honorários porque incabíveis em 1.º Grau no Juizado, salvo em casos de interposição de recurso, embargos ou ICS rejeitados, não comparecimento de partes em audiência e litigância de má-fé (Art. 6.º, Lei 3779/2009-MS).
D Submeto o presente parecer ao Juiz de Direito que responde por este Juizado Especial para análise e eventual homologação, a partir de quando poderá surtir efeito.
Juiz de Direito: Trata-se de ação distribuída e processada sob o rito do micro sistema do Juizado Especial, em que figuram como partes: Frank Camilo Gomes contra Claudir Welter e Construtora Welter Ltda - ME. 2 Observado o devido processo legal, com possibilidade de conciliação numa primeira sessão e posteriormente numa em que se facultou oferecimento de defesa e instrução, com o mais amplo contraditório e ampla defesa, não houve acordo. 3 Por conseguinte, foi emitido parecer por auxiliar deste Juízo, que ganha conotação de julgamento quando submetido a análise de Magistrado e for devidamente homologado. 4 Posto isso, [i] homologo o parecer jurídico nos termos do Art. 40, da Lei 9.099/95, dando-lhe efeitos de sentença; [ii] para os casos de condenação, advirto o(a) condenada que, em caso de não pagamento, o credor poderá protestar o débito e ou inserir o nome do sujeito devedor nos órgãos de proteção ao crédito; [iii] decorrido o prazo de recurso, com trânsito em julgado, desde que pedido pelo credor, e trate-se de dívida de valor, expeçase mandado de penhora, se não encontrado ativos ou bens por meio de penhora eletrônica, mas, caso trata-se de obrigação de fazer ou de dar, expeça-se mandado para fazer ou dar, conforme o caso, para que cumpra a obrigação, pena de multa diária de meio salário-mínimo, até o dobro do valor aferível da obrigação. 5 Desnecessária intimação pessoal porque válida apenas por meio de advogado, e, se inexiste, porque a parte recebeu senha de acesso ao processo por meio de internet, entregue quando da atermação ou da sessão judicial. -
30/11/2022 21:15
Publicado #{ato_publicado} em 30/11/2022.
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30/11/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 09:06
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 18:22
Recebidos os autos
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29/11/2022 18:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 18:22
Homologada a Transação
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22/11/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2022 14:06
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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09/11/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 11:30
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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25/10/2022 13:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2022 02:00:00, Juizado Especial Adjunto.
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17/10/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 17:49
Juntada de Mandado
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17/10/2022 17:49
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 17:48
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 17:48
Juntada de Mandado
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06/10/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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28/09/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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28/09/2022 15:05
INCONSISTENTE
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28/09/2022 14:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/10/2022 01:30:00, Juizado Especial Adjunto.
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28/09/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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