TJMS - 1420036-05.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2023 14:49
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 14:48
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 14:45
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/02/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2023 15:55
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2023 15:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2023 14:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 12:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 08:25
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:36
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
30/01/2023 12:18
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/01/2023 08:02
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/01/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2023 20:50
Recebidos os autos
-
24/01/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/01/2023 20:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/01/2023 12:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:29
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 17:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 16:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 16:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/12/2022 03:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420036-05.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Fabricio Dias Vital Paciente: Severiano Rodrigues da Silva Advogado: Fabricio Dias Vital (OAB: 34210/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Chamo o feito à ordem para retificar o nome do paciente na decisão monocrática de f. 24/26.
Assim, onde se encontra escrito: "Diante do exposto, defiro a liminar postulada em favor de JEAN CARLOS PERALTA CUNULHEIRA, para revogar a sua prisão preventiva, desde que por outro motivo não esteja preso, com as seguintes condições:", leia-se: "Diante do exposto, defiro a liminar postulada em favor de Severiano Rodrigues da Silva, para revogar a sua prisão preventiva, desde que por outro motivo não esteja preso, com as seguintes condições:" Campo Grande, 13 de dezembro de 2022 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
13/12/2022 22:34
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 18:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2022 16:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/12/2022 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/12/2022 16:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 07:05
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420036-05.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Fabricio Dias Vital Paciente: Severiano Rodrigues da Silva Advogado: Fabricio Dias Vital (OAB: 34210/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pleito liminar impetrado pelo advogado Fabrício Dias Vital, em favor de Severiano Rodrigues Da Silva, preso preventivamente no dia 22/12/2021, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1.ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal, já que ausentes os fundamentos da prisão preventiva e afirma a imposição de medida cautelar mais severa do que a pena efetivamente aplicada, inclusive já transitada em julgado, postulando assim, a concessão da ordem, em caráter liminar, para determinar a revogação da prisão preventiva para que o paciente possa aguardar em liberdade as medidas necessárias para o início do cumprimento de sua pena, com ratificação ao final. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos da norma estampada no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal: conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Do mesmo modo estabelece o art. 647 do CPP: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar".
Ademais, uma rápida análise dos autos de origem (n.º 0022664-56.2016.8.12.0001) demonstra que o paciente foi preso preventivamente pois, supostamente, teria efetuado disparos contra a vítima, causando-lhe a morte e, após, evadiu-se do local mas se apresentou à Delegacia e confessou a prática delitiva.
Posteriormente pela sentença de f. 544/550, após a decisão do conselho de sentença, restou condenado pelo crime de homicídio privilegiado, com a imposição da pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, tendo também optado pela manutenção da prisão preventiva do paciente Assim, a decisão impôs o regime aberto para o início do cumprimento de pena, e não houve recurso, tendo a sentença transitou em julgado (cf. certidão de f. 569 dos autos de origem).
Destaca-se ainda que o paciente já se encontra preso preventivamente há 1 (um) ano em regime fechado, de maneira que a situação configura constrangimento ilegal.
Diante de todos os fundamentos apresentados, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, tenho que não mais se faz necessária a segregação cautelar do paciente pelos fundamentos que a determinaram, visto que o processo já transitou em julgado, não havendo que se falar em necessidade de tutela do processo.
Diante do exposto, defiro a liminar postulada em favor de JEAN CARLOS PERALTA CUNULHEIRA, para revogar a sua prisão preventiva, desde que por outro motivo não esteja preso, com as seguintes condições: I) comparecimento mensal em juízo, na comarca em que reside, para comprovar o endereço atualizado (deverá levar cópia do comprovante de residência) e de suas atividades com comunicação ao juízo; II) não se ausentar da comarca em que reside, sem prévia autorização do juízo competente; Oficie-se à autoridade competente para que expeça a guia de recolhimento definitiva com o objetivo de iniciar o efetivo cumprimento de pena no regime adequado.
Não é demais registrar que o descumprimento das medidas poderá resultar na decretação de nova prisão, nos termos do parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Fica o paciente advertido de que o descumprimento de quaisquer das condições acima fixadas pode ensejar a revogação do benefício e nova decretação da prisão, através de decisão judicial devidamente fundamentada.
Cópia desta decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA.
Comunique-se à autoridade coatora, solicitando as informações necessárias e, após, vista à PGJ.
Intime-se.
Cumpra-se, com URGÊNCIA.
Campo Grande/MS, 12 de dezembro de 2022 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
12/12/2022 14:01
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2022 13:11
Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2022 00:23
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 00:23
INCONSISTENTE
-
01/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1420036-05.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara do Tribunal do Júri Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Fabricio Dias Vital Paciente: Severiano Rodrigues da Silva Advogado: Fabricio Dias Vital (OAB: 34210/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 30/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/11/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 11:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2022 11:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2022 11:00
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
30/11/2022 10:55
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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