TJMS - 0806285-28.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 08:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806285-28.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelada: Juliana Silva Marcon Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONDENATÓRIA - INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL E APLICAÇÃO DE GOLPES - INÉRCIA DA RÉ EM PROMOVER A DESATIVAÇÃO DO PERFIL QUANDO INSTADA ADMINISTRATIVAMENTE - IMAGEM DA AUTORA EXPOSTA INDEVIDAMENTE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O artigo 14, caput, do CDC, estabelece que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos", a não ser que prove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste (CDC, artigo 14, § 3º, I) ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, artigo 14, § 3º, II), o que não se tem na hipótese dos autos.
II - Não bastasse a invasão da conta com perfil profissional da autora, com a retirada total do seu acesso, é certo que os invasores a utilizaram para a aplicação de golpes por vários meses, expondo indevidamente a sua imagem perante os contatos existentes, o que configura dano moral.
III - A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo ser arbitrado de forma razoável e proporcional.
Quantum mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 16:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
26/06/2023 10:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/04/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 01:24
INCONSISTENTE
-
14/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806285-28.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 7ª Vara Civel Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 18246A/MS) Apelada: Juliana Silva Marcon Advogado: Juliana de Oliveira Sanchez (OAB: 19983/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:30
Distribuído por sorteio
-
13/04/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 20:15
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 12:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813312-02.2020.8.12.0001
Kleber Pereira da Silva
Nilson Pereira da Silva
Advogado: William Wagner Maksoud Machado
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 14/06/2024 08:00
Processo nº 0800532-55.2020.8.12.0025
Macsuel Spada da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2023 08:45
Processo nº 0813312-02.2020.8.12.0001
Kleber Pereira da Silva
Nilson Pereira da Silva
Advogado: Willian Wagner Maksoud Machado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/05/2020 17:49
Processo nº 0800532-55.2020.8.12.0025
Macsuel Spada da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Fernanda Ribeiro Rocha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/10/2020 15:21
Processo nº 0800013-84.2018.8.12.0014
Municipio de Maracaju
Humberto Basilio da Costa
Advogado: Alessandra Sanches Leite Amarila
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/09/2022 07:33