TJMS - 0835025-33.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 07:57
Baixa Definitiva
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06/07/2023 06:59
Transitado em Julgado em #{data}
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14/06/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 01:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835025-33.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Maria Aparecida Corrêa Azambuja Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) Embargado: João Roberto Chicol do Carmo Advogado: Bruno Barbosa Araújo (OAB: 13053/MS) Advogado: Mateus Gaspar Luz Campos de Souza (OAB: 15236/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Se não demonstrado no acórdão embargado uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
II - Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
III - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
07/06/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 16:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 09:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/05/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835025-33.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Maria Aparecida Corrêa Azambuja Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) Embargado: João Roberto Chicol do Carmo Advogado: Bruno Barbosa Araújo (OAB: 13053/MS) Advogado: Mateus Gaspar Luz Campos de Souza (OAB: 15236/MS)
Vistos.
Por determinação do § 2º do art. 1.023 do vigente CPC, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre o presente recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Com a resposta ou decorrido o prazo in albis, retornem conclusos para ulteriores deliberações.
Intime-se.
Cumpra-se. -
19/05/2023 13:29
Conclusos para decisão
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19/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 00:42
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835025-33.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Maria Aparecida Corrêa Azambuja Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogado: Fernando Davanso dos Santos (OAB: 12574/MS) Advogado: Thiago Martins Ferreira (OAB: 13663/MS) Embargado: João Roberto Chicol do Carmo Advogado: Bruno Barbosa Araújo (OAB: 13053/MS) Advogado: Mateus Gaspar Luz Campos de Souza (OAB: 15236/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 08:56
Conclusos para decisão
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18/05/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 08:56
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835025-33.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria Aparecida Corrêa Azambuja Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Apelado: João Roberto Chicol do Carmo Advogado: Bruno Barbosa Araújo (OAB: 13053/MS) Advogado: Mateus Gaspar Luz Campos de Souza (OAB: 15236/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS DE TERCEIRO MÉRITO – PEDIDO ACOLHIDO PARA DETERMINAR A DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA PELA PARTE EMBARGADA – SUCUMBÊNCIA DESTA – ENTENDIMENTO DO C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO – TEMA 872 - RESP N. 1.452.840/SP – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência do c.
STJ, "nos embargos de terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais; os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp n. 1.452.840/SP – Tema 872).
II - Na hipótese, constatada a resistência da parte embargada-apelante à pretensão formulada na petição inicial dos embargos de terceiro, há de se reconhecer a sua sucumbência diante do não acolhimento da tese defensiva.
Logo, deverá arcar com o ônus da sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835025-33.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Maria Aparecida Corrêa Azambuja Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Apelado: João Roberto Chicol do Carmo Advogado: Bruno Barbosa Araújo (OAB: 13053/MS) Advogado: Mateus Gaspar Luz Campos de Souza (OAB: 15236/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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