TJMS - 0800300-82.2020.8.12.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:06
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:04
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 08:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 06:43
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 10:14
Baixa Definitiva
-
06/09/2024 10:14
INCONSISTENTE
-
16/07/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/07/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800300-82.2020.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Oscarino Vitorino da Cruz Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Guilherme Augusto Furtado de Souza (OAB: 20279/MS) Agravado: M. de I.
Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) EMENTA - Agravo Interno EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto COM FUNDAMENTO NAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, I, "A", DO CPC, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LV E LIV, DA CF - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - TEMA 660 DO STF - AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL - ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO JULGOU VÁLIDO ATO DE GOVERNO LOCAL CONTESTADO EM FACE DO ART. 37 DA CF - SUSCITADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE E MORALIDADE - ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM FUNÇÃO GOVERNAMENTAL TÍPICA - QUESTÃO ATINENTE À LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL - OFENSA INDIRETA E REFLEXA - NECESSÁRIO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPEDIMENTO DAS SÚMULAS 279, 280 E 284 DO STF - INADMISSÃO NOS TERMOS DO ART. 1.030, V, DO CPC - OMISSÃO CONSTATADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA, NESTE PONTO, ACRESCER À FUNDAMENTAÇÃO E AO DISPOSITIVO. 1) Nos termos da tese fixada através do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal, a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. 2) Alegação de ofensa aos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade, contidos no art. 37 da Constituição Federal, que não foi enfrentada na decisão agravada.
O ato administrativo, resultante de processo da mesma natureza, que implicou na demissão do agravante do serviço público, não se confunde de maneira nenhuma com o ato de governo ou ato político, praticado por razões de Estado, de que trata a alínea "c", do inciso III, do artigo 102, da Constituição Federal. 3) O entendimento do E.
STF é no sentido de que é inviável a análise de recurso extraordinário fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando o Tribunal local interpretou normas infraconstitucionais para julgar o caso.
Afronta a texto constitucional que, se houvesse, seria indireta ou reflexa, além de demandar reexame de fatos e provas.
Recurso Extraordinário que, neste ponto, deve ser inadmitido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, por encontrar impedimento nas Súmulas 279, 280 e 284, todas do Supremo Tribunal Federal. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
15/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 10:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
11/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/07/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
03/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/07/2024 14:31
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
01/07/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:50
Inclusão em Pauta
-
24/06/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/05/2024 13:56
Conclusos para admissibilidade recursal
-
07/02/2024 09:26
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/02/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 07:19
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 05:41
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0800300-82.2020.8.12.0012/50002 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Oscarino Vitorino da Cruz Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Guilherme Augusto Furtado de Souza (OAB: 20279/MS) Agravado: M. de I.
Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
20/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/11/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800300-82.2020.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Oscarino Vitorino da Cruz Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Guilherme Augusto Furtado de Souza (OAB: 20279/MS) Recorrido: M. de I.
Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) POSTO ISSO, quanto à alegada violação aos arts. 5º, LV e LIV, da CF, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Oscarino Vitorino da Cruz, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800300-82.2020.8.12.0012/50001 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: O.
V. da C.
Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Guilherme Augusto Furtado de Souza (OAB: 20279/MS) Recorrido: M. de I.
Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800300-82.2020.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: O.
V. da C.
Advogado: Gustavo Adriano Furtado de Souza (OAB: 14876/MS) Advogado: Guilherme Augusto Furtado de Souza (OAB: 20279/MS) Apelado: M. de I.
Proc.
Município: Fernando Pereira (OAB: 21374/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE - SERVIDORES PÚBLICOS QUE INTEGRARAM A SINDICÂNCIA PRELIMINAR - IMPARCIALIDADE AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE DO INDICIAMENTO AFASTADA - FATOS DEVIDAMENTE DESCRITOS - FASE INICIAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - RELATÓRIO CONCLUSIVO - EXAME DETALHADO DAS CONDUTAS PRATICADAS - NULIDADES INEXISTENTES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido e manteve, por consequência, o Procedimento Administrativo Disciplinar que resultou na exoneração do autor.
O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (STJ.
MS 16.121/DF).
No caso, ainda que a Comissão do Procedimento Administrativo Disciplinar tenha sido composta pelos integrantes da Sindicância preliminar, não se verifica nulidade no procedimento, tampouco violação ao contraditório e ampla defesa, diante de todas as possibilidades concedidas ao Requerente no curso do PAD.
Não há vestígio de imparcialidade da comissão processante, que apresentou conclusão similar à exposta nas sentenças proferidas na Ação Civil de Improbidade Administrativa nº 0800242-84.2017.8.12.0012 e na Ação Penal nº 0800243-69.2017.8.12.0012, em que se apurou os mesmos fatos nas respectivas esferas. É da jurisprudência do STJ o entendimento de que () que as irregularidades apontadas no processo disciplinar devem afetar as garantias do devido processo legal para justificarem a anulação deste, dependendo, portanto, da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) (RO nos EDcl nos EDcl no MS 11.493/DF, rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 25.10.2017, DJe 06/11/2017).
De outro modo, não houve a inversão na ordem do procedimento que tenha implicado prejuízo ao Requerente, visto que o indiciamento, pelo teor do art. 178 da LCM 02/2004, constitui fase preliminar, em que a comissão, em razão das provas existentes, dá seguimento ao PAD e determina a citação do investigado.
Ainda, não existe nulidade no indiciamento pela falta de descrição dos fatos, uma vez que há detalhamento suficiente que permite concluir o objeto do procedimento disciplinar.
Ademais, o próprio Requerente apresentou defesa administrativa, onde discorre sobre as imputações, a denotar conhecimento dos fatos investigados.
E quanto ao relatório conclusivo, igualmente não padece de nulidade, pois nele consta individualização suficiente, com a indicação dos dispositivos violados pelo Requerente, que a todo tempo esteve ciente das imputações que estavam sendo atribuídas.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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