TJMS - 1405172-25.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 11:41
Baixa Definitiva
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23/05/2023 11:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/05/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/05/2023 14:38
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/05/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405172-25.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: João Marques Bueno Neto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Paciente: Kleverson Galindo Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA QUE ESTAVA SENDO TRANSPORTADA À OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente, neste momento, acarretaria risco à ordem pública, notadamente se consideradas as circunstâncias e gravidade concreta da conduta.
Eventuais condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes.(HC 413.251/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018).
Havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria do fato delituoso e a necessidade de garantir a ordem pública, não há falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, sendo que a imposição de medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Negaram concessão, unânime. -
15/05/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 13:44
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
10/05/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
09/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 13:10
Inclusão em Pauta
-
25/04/2023 18:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/04/2023 07:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2023 22:30
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 16:21
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/04/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
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19/04/2023 13:00
Juntada de Informações
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19/04/2023 02:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405172-25.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: João Marques Bueno Neto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Paciente: Kleverson Galindo Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora.
Após, colha-se a manifestação da d.
Procuradoria de Justiça.
Em seguida, conclusos.
Colha-se a manifestação da d.
Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
P.I. -
18/04/2023 13:08
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 09:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2023 00:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:57
INCONSISTENTE
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405172-25.2023.8.12.0000 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: João Marques Bueno Neto Impetrado: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miranda Paciente: Kleverson Galindo Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 11:10
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 11:10
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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