TJMS - 0840081-13.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 13:59
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:02
Transitado em Julgado em #{data}
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04/02/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica
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04/02/2024 18:05
Confirmada a intimação eletrônica
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01/02/2024 09:47
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:47
Confirmada a intimação eletrônica
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25/01/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/01/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840081-13.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Roberto Barreto de Melo Junior Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Interessado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA ANÁLISE DA LICITUDE DA ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - INOBSERVÂNCIA AO RITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - LEI Nº 1.102/1990 - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 18:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/01/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0840081-13.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Embargado: Roberto Barreto de Melo Junior Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Interessado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/01/2024 00:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2024 15:10
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/01/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 09:35
Conclusos para decisão
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19/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0840081-13.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Apelado: Roberto Barreto de Melo Junior Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Interessado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS - ÁREA DA SAÚDE - LIMITAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.081 DO STF - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADA PARA ANÁLISE DA LICITUDE DA ACUMULAÇÃO - APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO - INOBSERVÂNCIA AO RITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - LEI Nº 1.102/1990 - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR AO CARGO - IMPOSITIVA - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 496, § 1º, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se o Estado de Mato Grosso do Sul contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente o pedido inicial.
O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.
Precedentes do STJ.
No julgamento do ARE nº 1.246.685 (Tema 1.081), sob o rito da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal.
No caso, o processo administrativo instaurado para apuração da licitude da acumulação de cargos pelo Requerente/Apelado não observou a regularidade formal prescrita pela Lei nº 1.102/90 para a aplicação da pena de demissão.
Constatou-se que o servidor não pôde exercer a plenitude de seu direito de defesa no que diz respeito à sanção disciplinar aplicada, sobretudo porque não restou cristalino que o intuito do processo administrativo em discussão era a aplicação de demissão.
Ademais, não houve designação de comissão processante, não foi respeitado o prazo para conclusão dos trabalhos e publicada a abertura do processo (art. 258 da Lei nº 1.102/90), tampouco assegurado o duplo grau de jurisdição, eis que o procedimento correu originariamente no órgão revisor.
Logo, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade da decisão de demissão e determinou a recomposição integral dos direitos do Requerente/Apelado.
Recurso voluntário conhecido e desprovido.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora. -
01/12/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0840081-13.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Apelado: Roberto Barreto de Melo Junior Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Interessado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0840081-13.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Apelado: Roberto Barreto de Melo Junior Advogada: Rosa Luiza de Souza Carvalho (OAB: 5542/MS) Interessado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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