TJMS - 1405208-67.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2023 10:05
Baixa Definitiva
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25/05/2023 10:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/05/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 08:50
Recebidos os autos
-
10/05/2023 08:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
10/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405208-67.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Emerson Cafure Impetrante: Ivan Mateus Salustiano de Freitas Paciente: Aparecida Evangelista Nogueira Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRISÃO DOMICILIAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
I - Quanto aos requisitos da prisão preventiva, a hipótese de cabimento é a do art. 313, inc.
I, do CPP.
A materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito estão presentes nos autos da Representação feito pela Autoridade Policial.
Já o periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração criminosa.
A suposta conduta da paciente, não obstante sua idade (70 anos), tem elevada gravidade e reprovabilidade, mormente ante a natureza dos crimes e o modus operandi - utilização de estabelecimento comercial para dissimular a intensa traficância - bem como para cessar a prática delitiva diante do relatório da Autoridade Policial de que a traficância no estabelecimento comercial não cessou mesmo após a prisão de seu filho.
Quanto à contemporaneidade, em verdade, deve ser aferida com base nos motivos ensejadores da prisão processual, os quais foram idôneos, conforme já ressaltado.
II - Identificado que o pedido constante no presente writ referente à prisão domiciliar não foi apresentado à autoridade apontada como coatora, torna-se inviável o seu conhecimento, com fito de evitar a indevida supressão de instância.
III - Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, infirmarem o decreto de segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos autorizadores.
Além disso, não se mostra adequada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, pois claramente insuficientes.
IV - Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem, nos termos do voto do relator. -
08/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 16:18
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
05/05/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
04/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/05/2023 14:07
Inclusão em Pauta
-
02/05/2023 14:05
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
02/05/2023 14:05
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
27/04/2023 18:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 16:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/04/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 08:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 10:05
Recebidos os autos
-
26/04/2023 10:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/04/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:19
Juntada de Informações
-
20/04/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405208-67.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Ivan Mateus Salustiano de Freitas Paciente: Aparecida Evangelista Nogueira Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Por tais motivos, indefiro a liminar.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ. -
19/04/2023 13:37
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:43
INCONSISTENTE
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405208-67.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Ivan Mateus Salustiano de Freitas Paciente: Aparecida Evangelista Nogueira Advogado: Ivan Mateus Salustiano de Freitas (OAB: 22580/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Paranaíba Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 16:23
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 15:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 17:41
Conclusos para decisão
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17/04/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 17:41
Distribuído por prevenção
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17/04/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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