TJMS - 0804536-60.2019.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 12:12
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 08:24
Transitado em Julgado em #{data}
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27/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804536-60.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Adilson Santiago da Silva Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CESSÃO DE CRÉDITO - DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA - INSCRIÇÃO NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os documentos constante dos autos, em especial a Proposta de Abertura de Conta e Adesão a Produtos e Serviços no Correspondente Caixa Aqui e a Proposta de Adesão a Produtos e Serviços no Correspondente Caixa Aqui (Cartão de Crédito), apresentados pela parte ré, comprovam que o débito, referente a inscrição questionada, decorre de contrato de cessão de crédito firmado entre a Caixa Econômica Federal, na qualidade de cedente, e a ré Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, na qualidade de cessionária.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(...) a ausência de notificação do devedor sobre a transferência do crédito não tem o condão de isentá-lo da obrigação, mas tão somente de desobrigar o devedor que tenha prestado a obrigação ao cedente de fazê-la novamente ao cessionário" (STJ, AgInt no AREsp 1233425/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, Dje 15/05/2018).
Evidencia-se que a inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes deu-se em função do não cumprimento de sua obrigação referente ao contrato celebrado junto a Caixa Econômica Federal, não havendo falar, portanto, em inexistência do débito, muito menos em condenação por danos sofridos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
26/07/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 15:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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22/07/2023 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:10
INCONSISTENTE
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804536-60.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Adilson Santiago da Silva Advogada: Andreia Teixeira da Silva (OAB: 13017/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) Apelado: Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 21164A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 10:55
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 10:55
Distribuído por prevenção
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18/04/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 13:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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