TJMS - 0804967-26.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 16:46
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 11:34
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/09/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 02:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804967-26.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Maria de Fátima da Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELA TURMA - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Não há vício no julgado, mas sim adoção de entendimento contrário ao defendido pela embargante, o que não autoriza o manejo de embargos de declaração, sendo necessário que interponha recurso aos tribunais superiores para ver prevalecido o posicionamento que acredita ser o mais justo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
24/08/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/08/2023 14:03
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
21/08/2023 17:27
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 02:11
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 02:06
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804967-26.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Maria de Fátima da Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR)
Vistos.
Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do CPC, intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos. -
09/08/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2023 08:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804967-26.2021.8.12.0029/50000 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Embargada: Maria de Fátima da Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/08/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 11:42
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804967-26.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Maria de Fátima da Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - EXISTÊNCIA DE OUTROS APONTAMENTOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECURSO DESPROVIDO.
Considerando que a parte apelante não logrou êxito em demonstrar a prévia e regular comunicação do consumidor no endereço fornecido pelo credor e em atendimento ao disposto no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor ("§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele"), a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ademais, a apelante de fato não cumpriu com o previsto no Art. 373, II, do CPC, posto que não colacionou documentos aptos a comprovar que houve a regular notificação da autora quanto aos débitos discutidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804967-26.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) Apelada: Maria de Fátima da Silva Advogada: Maria Gabriela Montanher Sonego (OAB: 89807/PR)
Vistos.
Em atendimento ao princípio do contraditório, nos termos do art. 10 do CPC intime-se a apelante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, acerca da ausência de dialeticidade de seu recurso aduzido em contrarrazões (fls. 360-369).
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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