TJMS - 0808217-88.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 10:11
Baixa Definitiva
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15/09/2023 07:56
Baixa Definitiva
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31/08/2023 09:25
Baixa Definitiva
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31/08/2023 09:17
INCONSISTENTE
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08/08/2023 22:37
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808217-88.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ntn Rolamentos do Brasil Ltda.
Advogado: Antonio Carlos Efing (OAB: 16870/PR) Advogado: Leonardo Gureck Neto (OAB: 50519/PR) Advogado: Fernando Rocha Filho (OAB: 21202/PR) Recorrido: Capital Entregas Rapidas Eireli Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Cláudia Orsi Abdul Ahad (OAB: 217477/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por NTN ROLAMENTOS DO BRASIL LTDA. -
04/08/2023 07:10
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 16:53
Publicado #{ato_publicado} em 03/08/2023.
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31/07/2023 14:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/07/2023 14:42
Recurso Especial não admitido
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13/07/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 16:46
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/05/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808217-88.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ntn Rolamentos do Brasil Ltda.
Advogado: Antonio Carlos Efing (OAB: 16870/PR) Advogado: Leonardo Gureck Neto (OAB: 50519/PR) Advogado: Fernando Rocha Filho (OAB: 21202/PR) Recorrido: Capital Entregas Rapidas Eireli Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Cláudia Orsi Abdul Ahad (OAB: 217477/SP) Advogado: Raphael Noleto Auad de Gomes (OAB: 42331/GO) Ao recorrido para apresentar resposta -
11/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808217-88.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Ntn Rolamentos do Brasil Ltda.
Advogado: Antonio Carlos Efing (OAB: 16870/PR) Advogado: Leonardo Gureck Neto (OAB: 50519/PR) Advogado: Fernando Rocha Filho (OAB: 21202/PR) Apelado: Capital Entregas Rapidas Eireli Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) Advogado: Pedro Henrique Carlos Vale (OAB: 350533/SP) Advogado: Lucas Orsi Abdul Ahad (OAB: 15582/MS) Advogada: Cláudia Orsi Abdul Ahad (OAB: 217477/SP) Advogado: Raphael Noleto Auad de Gomes (OAB: 42331/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A INICIAL - PRELIMINARES - DIALETICIDADE E INTERESSE RECURSAL - AFASTADAS - IMPOSSIBILIDADE DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EXTEMPORÂNEOS EM FASE RECURSAL - ACOLHIDA - DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS - MÉRITO - NOTAS FISCAIS DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AUTOR - ART. 373, INC.
I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dialeticidade: As razões recursais devem se desincumbir do ônus de expor fatos ou fundamentos específicos que justifiquem a integração, a reforma ou a anulação da decisão, da sentença ou do acórdão recorrido, sem prejuízo do pedido de nova decisão (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1661774/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022).
Juntada de documentos em fase recursal: Embora se admita, excepcionalmente, a juntada de provas novas após a contestação, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, cabe a parte que as produziu comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente.
No caso concreto, houve a juntada extemporânea de documentos pelo Apelante, uma vez que poderiam ter sido juntados em momento oportuno anterior, e não houve apresentação de justificativa plausível para juntada em fase recursal, motivo pelo que resta inadmissível o seu conhecimento.
Notas fiscais desacompanhadas de comprovante de recebimento de mercadoria: O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência dominante no sentido de que "a nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria ou do serviço, devidamente assinado pelo adquirente, pode servir de prova escrita para aparelhar a ação monitória" (REsp 778.852/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 4.9.2006).
No caso concreto, não há prova no sentido de que os produtos supostamente contratados foram efetivamente entregues, de modo que meras notas fiscais não podem ser admitidas como prova escrita apta a fundamentar a procedência da ação monitória e, por corolário, serem constituídas em título executivo judicial.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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