TJMS - 0015676-43.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 09:44
Transitado em Julgado em #{data}
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01/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2023 18:22
Recebidos os autos
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01/08/2023 18:22
Confirmada a intimação eletrônica
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31/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 01:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0015676-43.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Marli Souza Costa Advogado: Sebastião Fernando de Souza (OAB: 5339/MS) Apelado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - SERVIDORA PÚBLICA TEMPORÁRIA - REGIME ESTATUTÁRIO - PRECEDENTES DO STF - NÃO INCIDÊNCIA DA CLT - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - CONTRATO EXAURIDO COM VERBAS FINAIS QUITADAS - POSTERIOR OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECORRIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso: i) a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa; ii) no mérito, o direito da apelante à indenização por danos morais e ao pagamento de adicional de insalubridade, por acidente de trabalho supostamente ocorrido na vigência do contrato de trabalho temporário mantido entre as partes.
Não deve ser acolhida a alegação de nulidade da sentença por violação ao direito de defesa, veiculada sem descrição de concreta vulneração e em total desconexão com o ato recorrido.
Sob enfoque contratual ou extracontratual, por ausência de prova, não sobressai direito à indenização de adicional de insalubridade ou danos morais, em decorrência de acidente alegadamente ocorrido na vigência de contrato temporário, submetido a regime jurídico estatutário (e não celetista), notadamente observando-se que houve o exaurimento do contrato pelo decurso do tempo, com pagamento de todas as verbas finais pela recorrida e posterior alcance de benefício previdenciário pela recorrente, por aproximadamente 03 anos, após o desfazimento do vínculo precário.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 11:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 14:36
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2023 01:04
Confirmada a intimação eletrônica
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29/04/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 01:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/04/2023 01:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0015676-43.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Marli Souza Costa Advogado: Sebastião Fernando de Souza (OAB: 5339/MS) Apelado: Fundação de Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul - FUNSAU Proc. do Estado: Felipe de Quadro dos Santos Ramos (OAB: 27794A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 15:45
Conclusos para decisão
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17/04/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 15:45
Distribuído por sorteio
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17/04/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 20:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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