TJMS - 0821380-67.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 14:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 02:05
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821380-67.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Priscila Passala Vaz Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 379/385 do sequencial n. 50002).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
22/01/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 10:39
Publicado #{ato_publicado} em 22/01/2024.
-
21/01/2024 15:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/01/2024 15:05
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 12:05
Conclusos para admissibilidade recursal
-
12/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:24
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 08:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0821380-67.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Priscila Passala Vaz Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 07:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 07:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/12/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0821380-67.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Priscila Passala Vaz Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) POSTO ISSO, em relação aos arts. 489, § 1º, e 927, V do CPC, nos termos do art. 1.030, V do CPC, INADMITO o presente recurso e, em relação às demais alegações, considerando que o acórdão recorrido coincide com a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 784/STF), com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente RECURSO ESPECIAL interposto por Priscila Passala Vaz. -
30/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0821380-67.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Priscila Passala Vaz Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE 837311/PI (Tema 784), NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário interposto por Priscila Passala Vaz.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0821380-67.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Priscila Passala Vaz Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821380-67.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Priscila Passala Vaz Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - DECISUM MANTIDO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado.
Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quanto já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão.
A teor do que dispõe o art. 489 do CPC, é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Embargos Rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
16/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0821380-67.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Embargante: Priscila Passala Vaz Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821380-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Priscila Passala Vaz Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PROFESSOR - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VAGAS PURAS OU DA OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO - ÔNUS DA PARTE AUTORA - ARTIGO 373, INCISO I CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (RE 837.311), em se tratando de candidatos classificados além do número de vagas previstas no edital, a nomeação é mera expectativa de direito, que somente se transforma em direito subjetivo, diante da superveniência de vaga a ser preenchida, e da constatação da necessidade e conveniência de seu provimento, com preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação, dentro do prazo de validade do certame.
Não tendo a parte autor produzido provas, consoante determina o artigo 373, inciso II do CPC, de que as contratações temporárias se deram para preencher vagas puras ou que houve preterição dos candidatos aprovados, não há falar em direito à nomeação.
Recuso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0821380-67.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Priscila Passala Vaz Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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