TJMS - 0803582-45.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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07/06/2023 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
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16/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 13:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 02:54
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803582-45.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Craso João da Silva Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Thays Amanda da Silva Seleguim (OAB: 26780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO – CONTRATOS BANCÁRIOS - CONTRARRAZÕES DA PARTE AUTORA PLEITEANDO PRELIMINARMENTE A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - RECEBIMENTO DO RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO - JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXAS PACTUADAS MUITO SUPERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE CONFIGURADA– PARA O CASO DE CONSTATADA A ABUSIVIDADE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O entendimento jurisprudencial contemporâneo preza que será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios que ultrapassar em muito a taxa média de mercado para operação semelhante no período contratado.
Observe-se que não basta os juros contratados serem superiores a taxa média de mercado, visto que tal taxa é somente referencial.
Desse modo, juros abusivos serão aqueles que destoarem de forma descabida da taxa de mercado sem explicação plausível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/05/2023 16:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 01:16
INCONSISTENTE
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19/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803582-45.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Craso João da Silva Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Thays Amanda da Silva Seleguim (OAB: 26780/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:45
Conclusos para decisão
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18/04/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 11:45
Distribuído por sorteio
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18/04/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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